Desde o início da civilização egípcia, houve a necessidade de se relatar por escrito fatos e negócios econômicos e sociais daquela época para prevenir lides e desentendimentos pessoais. Nesse ângulo, surgiram os escribas para realizar tarefas de cunho descritivo, mas que ainda não permitiam a fé pública, necessitando de posterior homologação por autoridades superiores de seus atos. Com o passar dos tempos, na Grécia Antiga, a profissão notarial ganhou prestígio devido à necessidade de conhecimento técnico e jurídico ao cargo quando no exercício de aconselhamento quanto aos direitos civis da sociedade. Nessa linha de pensamento, com o surgimento do feudalismo, houve o retrocesso dos registros públicos, decorrente da omissão de fatos e dificuldade de acesso objetivo.
Em 1603, surgiram as Ordenações Filipinas e a Europa iniciou o seguimento a doutrina greco-romana quanto ao Direito Notarial associando á Igreja Católica a função de perpetuar direitos civis como nascimentos, óbitos e casamentos, entre outros. Nesse prisma, com o período colonial lusitano, houve transferência para o Brasil o mesmo tipo de doutrina quanto ao registro de notas do Direito civil português. Todavia, muitos doutrinadores criticavam esse tipo de vertente utilizada, pois demonstrava-se demasiada antiquada e dependente da Igreja, diante de acontecimentos abolicionistas. Explicando melhor, os livros paroquiais já não conseguiam notificar todos os nascimentos e óbitos de afrodescendentes libertos e de pessoas de outras religiões. Destarte, criou-se o Código Civil Brasileiro em 1916, para tentar atualizar e adaptar à situação de mudança contingencial da população.
Outrossim, depois de muitos anos, surgiu o marco regulatório da legalidade máxima do Direito Notarial e Cartorário, a promulgação da Constituição Federal de 1988, retirando a instituição do obscurantismo ao criar regime jurídico de delegação – fato que permitiu a descoberta da importância social e jurídica dos notários e tabeliões. Segundo o jurista Rafael Gebert, “os notários não têm função meramente redatora, pois são os mais genuínos historiadores da história do Direito”. Nessa linha de descrição, surgiu a grande questão da titularidade e execução dos serviços dos Cartórios brasileiros, questionando qual tipo de conduta a ser seguida, pública ou privada. Nesse sentido, a maioria dos juristas concorda com o raciocínio de que há uma coexistência entre a função pública de atos notariais com a gestão privada e autônoma de administração.
Diante dessa dicotomia pública privada, o aspecto tributário é uma das controvérsias mais discutidas pelos Tribunais Superiores, pois o Cartório seria uma entidade privada empresarial ou uma delegação pública da União. Nesse diapasão, a arrecadação dos entes federativos quanto aos emolumentos dos Cartórios é de suma importância para se chegar ao entendimento de qual tipo de tributo a ser cobrado. Nesse plano, segundo o STJ, a Instituição cartorária pode ser descrita como uma empresa e, deve, portanto, ser cobrada como tal aplicando alíquotas e base de cálculo de acordo com o lucro presumido ou lucro simples. No entanto, o STF optou por determinar que a atuação nos cartórios se deve ao poder de polícia e deve cobrar taxas em relação ao serviço efetuado interna corporis Desse modo, diante do impasse tributário descrito, percebe-se que podem haver interesses arrecadatórios e fiscalizatórios dos entes federativos com intuito de cobrar ISSQN ( imposto sobre serviços ) para possível investimento em suas funções executivas.
Finalmente, um último aspecto a ser abordado de suma importância é a questão da investidura do tabelião ao cargo público, seus deveres e suas responsabilidades quanto ao regime jurídico constitucional. A priori, só pode ingressar após concurso de provas e títulos, ou seja, utiliza-se da meritocracia para escolher os melhores técnicos jurídicos evitando-se o nepotismo. Mesmo sendo delegatário do poder público, o tabelião tem autonomia administrativa e econômica para contratar funcionários pelo regime trabalhista da CLT (Consolidação das leis do trabalho). Além disso, deve responder objetivamente quanto aos erros e incorreções de seus subordinados, sendo remunerado por terceiros não pelo Estado. Enfim, há um aspecto sui generis na conduta do tabelião, pois dentro de suas atribuições há fins públicos que compartilham com vieses privados quanto às obrigações. Para concluir, esses peritos do Direito produzem documentos, fornecem informações aos órgãos públicos e atuam na profilaxia de lides com papel fundamental na estabilização social das relações da contemporaneidade.