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Turma recursal entende pela incompetência de juizado especial na resolução de dano estético

A decisão fora proferida pela 4ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro. Considerou a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais e dos enunciados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

16/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No caso em tela, o Processo 0288459-59.2018.8.19.0001 teve como objeto suposto Dano Estético.

Na ocasião, a autora afirmou em exordial ter realizado procedimento estético junto a Ré, resultando em falha na prestação de serviço e desencadeando dano a seu corpo.

Junto aos autos, a consumidora apresentou imagens da suposta falha no procedimento estético.

Em seus pedidos havia a busca pela restituição de valores pagos e indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação a Ré apresentou preliminar de Perícia Médica, posto que para a resolução de tal demanda a perícia surgiria como meio hábil e confiável.

Perícia médica é um procedimento realizado para buscar as condições que originaram os resultados adversos enfrentados pelo periciado.

Neste procedimento, a busca por um meio de prova completo é o que justifica sua utilização.

De acordo com o Art. 464 do CPC/15: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação."

É importante indicar que o juiz não está vinculado a tal laudo pericial, podendo a decisão fundamentar-se pelo livre convencimento da prova.

Neste diapasão, a preliminar suscitada foi pertinente, visto que de acordo com o ENUNCIADO – AVISO TJ Nº SN23:

"9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO É CABÍVEL PERÍCIA JUDICIAL TRADICIONAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. A AVALIAÇÃO TÉCNICA A QUE SE REFERE O ART. 35, DA LEI 9.099/95, É FEITA POR PROFISSIONAL DA LIVRE ESCOLHA DO JUIZ, FACULTADO ÀS PARTES INQUIRI-LO EM AUDIÊNCIA OU NO CASO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.".

Ou seja, o art. 35 da lei 9.099/95 não contempla a perícia judicial, e, portanto a perícia médica:

"Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.".

Em decisão proferida no dia 28 de março de 2019, o magistrado rejeitou a preliminar ao afirmar que a perícia médica não caberia no caso em comento.

"A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa pela necessidade de perícia técnica deve ser rejeitada, pois a questão tratada nos autos afasta a prova pericial técnica para julgamento, já que a ré não comprovou sua necessidade, sendo evidente a impertinência da medida, nos termos do art. 33 da lei 9.099/95." (Processo 0288459-59.2018.8.19.0001).

Neste sentido condenou a ré em parte com indenização em danos morais no importe de R$ 8.000,00 e restituição de R$ 13.470,00.

"Face aos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: (1) pagar a parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida desde a leitura da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação e (2) pagar à parte autora a quantia total de R$ 13.470,00 (treze mil quatrocentos e setenta reais) - somatório de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) - a título de danos materiais, de forma simples, o qual deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária contada do pagamento." (Processo 0288459-59.2018.8.19.0001).

Insatisfeito com tal decisão, a Ré interpôs Recurso Inominado a fim de reforçar a questão pericial.

Para tanto, enunciados oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foram utilizados para corroborar o pedido de extinção do processo sem exame do mérito, com fulcro no Art. 51, II da lei 9.099/95.

"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;"

De acordo com o ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 56 - 7.3:

"7.3 - PROVA PERICIAL – ADMISSIBILIDADE - NÃO É CABÍVELPERÍCIA JUDICIAL TRADICIONAL EM SEDEDEJUIZADOESPECIAL. A AVALIAÇÃO TÉCNICA A QUE SE REFERE O ART.35, DA LEI 9.099/95, É FEITA POR PROFISSIONAL DE LIVRE ESCOLHA DO JUIZ, FACULTADO AS PARTES INQUIRI-LO EM AUDIÊNCIA OU NO CASO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES."

Além deste ponto, foram apresentadas inúmeras decisões proferidas pelo ilustre tribunal que reforçavam a inaplicabilidade da perícia médica em sede de juizado, como o exemplo a seguir:

"[...] No que tange o pedido de indenização por danos estéticos, esse também deverá ser extinto, tendo em vista que é necessária a perícia para se averiguar a melhor composição dos interesses das partes, cabendo a ampla produção de prova técnica por profissional habilitado, a qual não pode ser realizada em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 421 do CPC e do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Aviso 23/08: ¿Prova pericial. Admissibilidade - não é cabível perícia tradicional em sede de juizado. A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei n? 9.099/95 é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.¿ A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação. Tal dano se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso e para a fixação do montante indenizatório será considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento indevido. Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés solidariamente a pagarem à parte autora a importância de R$ 20.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 CC/02). JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de indenização por danos materiais. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 o pedido de indenização por danos estéticos[...] (TJRJ – RECURSO INOMINADO: 0019346-73.2017.8.19.0021 - Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julgamento: 23/11/2017 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) (grifo nosso)"

Após a apresentação das contrarrazões, a 4ª Turma Recursal entendeu pelo provimento do recurso inominado e pela extinção do processo sem exame do mérito, com fulcro no Art. 51, II da lei 9.099/95:

"Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial médica. Eis que o ponto controvertido consiste em eventual erro na realização de procedimento estético de criolipólise; fato que demanda a produção de prova pericial para sua análise. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da lei 9.099/95. Súmula que vale como acórdão (art. 46, lei 9.099/95). (Processo 0288459-59.2018.8.19.0001 (2019.700.536509-3)).

Portanto, através desta decisão fora reafirmada a incompetência dos juizados especiais cíveis para casos em que a perícia médica seja necessária, especialmente em decorrência de supostos danos estéticos.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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