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Reformar o processo penal é preciso

A morte trágica do garoto João Hélio reacendeu a discussão sobre a necessidade de reformas na legislação penal. Inúmeras propostas foram apresentadas como solução instantânea para a complexa questão da criminalidade, como a redução da maioridade penal ou o endurecimento das penas.

15/2/2007


Reformar o processo penal é preciso*

Márcio Thomaz Bastos**

A morte trágica do garoto João Hélio reacendeu a discussão sobre a necessidade de reformas na legislação penal. Inúmeras propostas foram apresentadas como solução instantânea para a complexa questão da criminalidade, como a redução da maioridade penal ou o endurecimento das penas. No entanto, nem sempre essa urgente discussão é realizada com a maturidade e a racionalidade necessárias.

As modificações na legislação penal não devem ser pensadas sob uma perspectiva emocional, mas precisam ser discutidas com um enfoque pragmático, que vise a redução concreta da criminalidade. O simples aumento de pena não leva à diminuição da atividade ilícita. Logo, qualquer alteração na lei penal deve ser avaliada em relação a sua contribuição real para o incremento da segurança pública.

Por isso, em vez de centrar a análise nas propostas que surgem no calor dos acontecimentos, seria importante retomar projetos que já foram amplamente debatidos e cuja concreta utilidade é reconhecida, como as propostas para aceleração do processo penal. É evidente que não adianta ampliar o tempo máximo de prisão ou o prazo para a progressão de regime se o julgamento pela prática de um delito demora oito ou nove anos para chegar a seu termo.

Esse estado de letargia é contraproducente porque, em muitos casos, garante a impunidade pela prescrição. Essa morosidade é prejudicial à própria organização social, pois cria uma sensação de incerteza para todos os envolvidos em uma prática criminosa (vitimas, réus, comunidade) que dificulta a vida <_st13a_personname productid="em comum. A" w:st="on">em comum. A certeza e a eficiência na aplicação da pena são mais relevantes do que sua duração.

A reforma do processo penal é, portanto, uma necessidade. A supressão de gargalos e a redução do tempo de tramitação dos processos são fundamentais para criar um ambiente de segurança e certeza da aplicação das leis penais em um tempo razoável.

Por outro lado, é importante que essas mudanças sejam feitas sempre com respeito aos parâmetros constitucionais que regem o direito penal, para evitar a arbitrariedade e o cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, já existem propostas amplamente debatidas e amadurecidas em tramitação no Congresso que, uma vez aprovadas, representarão um processo penal mais dinâmico e ágil. Trata-se de cinco projetos de lei (PL) que foram reconhecidos como importantes para o aprimoramento da política criminal nacional pelos três Poderes da República.

O PL 4.207/01 (clique aqui) tem o objetivo de acelerar a tramitação do processo penal por meio de uma série de medidas simples, como a unificação das audiências para ouvir as testemunhas de acusação e defesa - que hoje são realizadas em momentos distintos - e a citação por hora certa - que evita que o processo seja prolongado pela dificuldade de encontrar o réu.

O PL 4.203/01 (clique aqui) regulamenta o processo no Tribunal do Júri. Os processos de julgamento de crimes dolosos contra a vida são complexos e levam muito tempo até sua conclusão devido à existência de recursos específicos que postergam a solução final, como é o caso do protesto por novo júri, recurso admitido apenas para condenações iguais ou maiores que 20 anos. Para enfrentar tais questões, o projeto propõe a racionalização de procedimentos, como a unificação de audiências para ouvir testemunhas, a previsão de que os atos do processo só serão adiados por motivos excepcionais e a supressão do protesto por novo júri, por ser injustificável um recurso que tenha como único fundamento o tamanho da pena aplicada.

Já o PL 4.205/01 (clique aqui) regulamenta de maneira mais clara a produção e a validade das provas para evitar anulações de processos. O quarto projeto (PL 4.208/01) (clique aqui) estabelece novas medidas cautelares para assegurar o andamento do processo penal. Hoje, quando o réu atrapalha a tramitação da ação ou quando há evidências de que ele não vai cumprir a pena, o juiz pode determinar sua prisão preventiva. Com a aprovação da proposta, o juiz poderá aplicar outras medidas para garantir a ordem processual, como prisão domiciliar, retenção de documentos ou suspensão do exercício de cargo público.

Por fim, o governo federal, a partir da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da lei que regulava a progressão de regime prisional nos crimes hediondos, apresentou ao Congresso um projeto para tratar do tema (PL 6.793/06) (clique aqui). De acordo com ele, o sentenciado por crime hediondo só terá direito à progressão após cumprir um terço da pena, e não um sexto, como prevê a legislação ordinária.

A aprovação desse conjunto de propostas é uma resposta racional para uma sociedade que clama por mais segurança. A maturidade com que cada uma delas foi discutida e apresentada e sua concreta eficácia para a redução dos delitos fazem desses projetos medidas fundamentais para o combate efetivo à criminalidade.

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* Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo de hoje (15/2/2007)

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**Advogado criminalista e ministro da Justiça

 

 

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