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Pessoas jurídicas - dano moral

O que se indaga em relação às pessoas jurídicas é se poderão, ativamente, reclamar indenizações por danos morais. O disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal declara invioláveis, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrentes de sua violação. Contudo, quando o dispositivo Constitucional cita “das pessoas” teria também a intenção de abranger as pessoas jurídicas?

26/2/2004

Pessoas jurídicas - dano moral

 

Guilherme Goldschmidt*

 

O que se indaga em relação às pessoas jurídicas é se poderão, ativamente, reclamar indenizações por danos morais. O disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal declara invioláveis, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrentes de sua violação. Contudo, quando o dispositivo Constitucional cita “das pessoas” teria também a intenção de abranger as pessoas jurídicas?

 

A bem da verdade, nossos Tribunais vêm entendendo que a lesão moral não se trata mais de um fenômeno exclusivo das pessoas naturais. Aliás, a evolução do pensamento jurídico tornou admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica, em decorrência de manifestações que acarretam abalo de seu conceito no mercado em que atua. Nessa ótica, ressalta-se que o protesto indevido de título pode, inegavelmente, acarretar ao conceito das empresas lesões que, na prática ficarão restritas ao plano moral.

 

O uso indevido do nome da empresa é, também, outro fator que poderá configurar violação à imagem e valores sociais do ofendido no meio comercial, prejudicando atividades e causando descrédito aos membros de determinada comunidade. Como conseqüência, tornou-se irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito de dano moral a extrair-se do vocábulo “honra”. Basta, portanto, esse tipo de consideração prático-jurídica, se não ocorressem outras inerentes aos elementos extrapatrimoniais, para justificar a admissibilidade de reparação do dano moral também em favor das pessoas jurídicas.

 

Assim, ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior: “ O nome, o conceito social e a privacidade, são bens jurídicos solenemente acobertados pela tutela constitucional, bens que cabem tanto a pessoa física como a jurídica. Logo, não há razão alguma para excluir, as pessoas jurídicas do direito de reclamar ressarcimento dos prejuízos suportados no plano do nome comercial, do seu conceito na praça, do sigilo dos seus negócios etc. (Dano Moral, ed. Oliveira Mendes, cap.5, pág. 13)”. Em resumo, a melhor jurisprudência veio a afirmar que a pessoa jurídica pode ser vítima puramente de danos morais considerados esses como violadores de sua honra objetiva, desacompanhados do reflexo material.

 

Nesse sentido, oportuno trazer à lume os entendimentos jurisprudênciais, que expressam: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. A pessoa jurídica porque dotada de direitos inerentes à personalidade, que ostenta, é capaz de sofrer dano extrapatrimonial, consistindo tal dano na ofensa à sua honra objetiva, integrada pela imagem e pela reputação, dentre outros atributos. Precedentes do STJ. A prova do dano moral se contenta com a do ato ilícito. Precedente do STJ. O abalo de crédito repercute tanto na esfera patrimonial quanto na extrapatrimonial. Embargos acolhidos”, Embargos Infringentes nº 597176288, julgado em 07.11.97, Rel. Des. Arakem de Assis, razão pela qual mantida a sentença em seus próprios fundamentos. “E não tem mais a tese de que a pessoa jurídica, por não ter sentimentos, nem sentir dor, não possua honra, fama, moral, enfim os atributos que as distinguem no universo dos negócios de outras tidas por contumazes descumpridoras de suas obrigações. O bom conceito no mundo dos negócios constitui sem dúvida, patrimônio imaterial da pessoa jurídica, que uma vez maculado injustamente, assegura-lhe o direito à reparação do dano moral”.

 

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* Advogado do escritório Siqueira Castro – Advogados








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