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ADIn 5.766: suspende a cobrança dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita ou afasta a fixação dos honorários sucumbenciais?

A ADIn 5.766, que teve sua ata de julgamento publicado no DJE em 04/11/2021, dentre outra inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, CLT. A aplicação imediata do julgado nas ações em curso causou instabilidade nas decisões sobre o tema em decorrência de, ao menos, duas interpretações diferentes sobre os efeitos da inconstitucionalidade declarada.

13/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em breve pesquisa nas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a aplicação dos honorários de sucumbência em detrimento do beneficiário da justiça gratuita, foi possível identificar ao menos duas correntes opostas:

(I) a primeira, que aplica a regra de que, quando há um beneficiário da justiça gratuita, não há a condenação de honorários de sucumbência contra ele. Este posicionamento foi identificado na maioria dos resultados da pesquisa, conforme verifica-se nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1º, 2º, 3º, 6º e 11º, com os julgados: 0100749 60 2019 5 01 0081, 1000767 08 2020 5 02 0303, 0010134 65 2021 5 03 0059, 0000171 79 2019 5 06 0007, 00003563 02 2020 5 11 0011, respectivamente. Ilustra-se:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADIn 5766. A inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5.766 em 20/10/2021. Inexiste, portanto, amparo legal para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

(TRT-2 - ROT: 10007670820205020303 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)

(II) a segunda, aplica a regra da condenação em honorários de sucumbência e sua ulterior suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais quando o condenado é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida pela 10ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, processo 1000742 74 2021 5 02 0039. Ilustra-se:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. ADIn 5766. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo ficam sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766.

(TRT-2 10007427420215020039 SP, Relator: KYONG MI LEE, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/11/2021)

Muito embora a primeira corrente tenha se apresentado na maioria dos julgados, aparentemente, não é a mais técnica.

Isto porque, a sucumbência, foi estabelecida pelo caput do art. 791-A, à saber: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Enquanto a inconstitucionalidade declarada pela ADIn 5.766 é relacionada ao parágrafo 4º, do art. 791-A, a saber: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (...)(grifos nossos).

Ou seja, não houve a declaração de inconstitucionalidade com relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários sucumbenciais, porque o embasamento legal está vigente: que é o caput do art. 791-A, CLT, no qual, em seu texto, não há ressalvas (portanto, aplicação universal: Reclamada, Reclamante, beneficiário da justiça gratuita ou não).

Houve a declaração da inconstitucionalidade do Parágrafo 4º, do art. 791-A, que criava um sistema automático inédito de pagamento de sucumbência, a saber: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (...).

Referido parágrafo estabelecia uma exceção para a integralidade da justiça gratuita estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, CF, qual seja: para a despesa de sucumbência, o benefício da gratuidade não era aplicado, tendo em vista que a sucumbência era debitada do valor final dos créditos decorrentes do processo judicial.

Em combate a exceção a aplicação da norma constitucional, a ADIn 5.766, declarou o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber daquele processo (ou de seu de Cumprimento de Sentença). Porque, naqueles processos, ele é hipossuficiente financeiramente, portanto, beneficiário da integralidade da gratuidade judiciária estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, CF.

Ao retirar o parágrafo 4º, do art. 791-A, a ADIn 5.766 deixou uma lacuna no Processo do Trabalho sobre a sucumbência: a Consolidação das Leis do Trabalho tem a previsão de condenação sobre sucumbência (de forma universal e irrestrita, conforme caput do Art. 791-A, CLT) e é omissa com relação sua aplicação ao beneficiário da justiça gratuita (que foi contemplado pelo direito não sofrer esse ônus financeiro)

As omissões do Processo do Trabalho são supridas pelo Processo Civil, conforme previsão do art. 769, CLT.

Conforme previsão legal do artigo. 98, § 2º, CPC, o beneficiário da justiça gratuita também sofre o ônus da sucumbência, para qual é aplicada o efeito suspensivo, conforme o § 3º do mesmo artigo.

Desta forma, embora por caminhos mais longos para ter, na maioria dos casos, os mesmos resultados práticos, tecnicamente, o beneficiário da justiça gratuita tem contra si aplicado o ônus da sucumbência diante da vigência do caput do art. 791-A, CLT, contudo, seus efeitos devem ser modulados pelo Processo Civil (art. 769, CLT), porque o Processo do Trabalho é omisso, fazendo-se, assim, a aplicação da suspensão da exigência da verba honorária, conforme previsão do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC (ressalvando que o prazo de suspensão será objeto para outro artigo).

Daniela Abibi
Advogada na área trabalhista, com atuação em correspondência jurídica. Consultoria jurídica imobiliária judicial e extrajudicial. Demais áreas: consumidor, obrigacional, família e sucessões.

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