Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento dos autos 1000114-16.2020.8.26.0326, entendeu ser possível a posse, do candidato aprovado em Processo Seletivo, para contratações temporárias do poder público, que ainda não tenha obtido a expedição de seu diploma, pela instituição de ensino superior, desde que este apresente outras comprovações idôneas, de que tenha concluído o curso superior, conforme pode ser conferido a seguir, na ementa do referido julgado:
APELAÇÃO - Mandado de segurança – Processo seletivo para contratação temporária de Professor de Educação Básica – Pretensão da impetrante em tomar posse e participar do processo de atribuição de aulas mediante apresentação de atestado de conclusão do curso de Pedagogia – Possibilidade – O fato de a instituição de ensino não ter emitido o diploma não pode tolher o direito da impetrante, prejudicando-a, uma vez que preenchia os requisitos para o exercício da função – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10001141620208260326 SP 1000114-16.2020.8.26.0326, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2020)
De acordo com o voto do relator, Renato Delbianco, no caso em tela, não caberia a aplicação da Súmula 226 do STJ, por permitir, o caso em específico, outros meios idôneos de comprovação, do requisito de escolaridade exigido pela administração pública, conforme segue:
Não obstante a Súmula 226 do Superior Tribunal de Justiça prever que o diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, tal fato não tem o condão de alterar a sorte da demanda, ante a verificação do rigor excessivo que se demonstra no caso específico, pois a habilitação da apelante se encontra comprovada pela apresentação do atestado de conclusão do curso, juntamente com seu histórico escolar.
A decisão acima não é um posicionamento isolado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), uma vez que, a 6ª Câmara de Direito Público, do referido tribunal, também decidiu no mesmo sentido da decisão acima, no julgamento dos autos nº. 1000116-83.2020.8.26.0326, conforme ementa do julgado, apresentada a seguir:
APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO – Mandado de segurança – Município de Lucélia – Processo seletivo para contratação temporária de Professor de Educação Básica - I – Impetrante que não apresentou o diploma de formação em Pedagogia quando da convocação para atribuição de aulas – Ordem parcialmente concedida para suprir a não apresentação do diploma de formação em curso superior no prazo assinalado no edital – Admissibilidade – Atestado suficiente a comprovar a formação técnica exigida para o cargo – Regras editalícias a serem interpretadas de acordo com o princípio da razoabilidade – Óbice meramente formal afastado – Ausência de discussão, na espécie, sobre o preenchimento dos demais requisitos necessários à contratação – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10001168320208260326 SP 1000116-83.2020.8.26.0326, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020)
No caso do julgado acima, a relatora Maria Olívia Alves, destacou o seguinte em seu voto, reforçando a tese de que a apresentação do diploma constitui mera formalidade, ante as outras formas de comprovação, apresentadas pela impetrante, de que preenchia os quesitos para tomar posse, conforme segue:
(...) não se pode ignorar que o documento é suficiente para comprovar a formação técnica para o cargo, exigida pelo edital. Ou seja, dúvida não havia, afinal, acerca sua capacitação (tanto que foi aprovada no concurso), bem como de sua formação acadêmica (que depende da conclusão o curso, e não da apresentação do diploma). Assim, o óbice meramente formal, a que a impetrante não deu causa, realmente deve ser afastado para o fim de se garantir a posse no cargo público para o qual fora devidamente aprovada.
Neste sentido, a decisão do tribunal paulista, reitera o entendimento anterior, do STJ, no julgamento AgInt no AREsp 415.260/SP, que havia entendido pela dispensa da exigibilidade do diploma, quando se trata de concurso público. Desta forma, ainda que o Processo Seletivo não seja um concurso público, haja vista que o primeiro possui finalidade para contratações temporárias, de caráter emergencial, e o segundo, é para contratações efetivas nos quadros do serviço público, a equiparação feita pelo TJ-SP é de suma importância, para assegurar que as regras aplicáveis aos concursos públicos, sejam aplicadas também para os processos seletivos, assegurando-se assim a mesma lisura ao certame, criando-se assim um importante precedente jurisprudencial.