Segundo a lei 9.249/95, as empresas que prestam serviços hospitalares estão obrigadas ao recolhimento do IRPJ e da CSLL percentual de 8% e 12%, respectivamente.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA, definiu como serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde". Ou seja, são aqueles cuja natureza do serviço prestado é a assistência à saúde.
A mencionada lei, por sua vez, dispôs sobre os requisitos para o enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, quais sejam, (i) prestação de serviços que podem ser considerados hospitalares; (ii) estar constituída como sociedade empresária e (iii) atender às normas da ANVISA.
As clínicas odontológicas, por sua vez, se cumprirem com os requisitos da lei 9.249/95, poderão reduzir o percentual de recolhimento do IRPJ e CSLL de 32% para 8% e 12%, respectivamente.
Isso porque os serviços odontológicos englobam, além das consultas, as atividades como cirurgia, endodontia, estética, implantodontia, ortodontia, periodontia, prótese, cirurgias buco-maxilo-faciais, serviços ambulatoriais, dentre outras, que se configuram como atividades hospitalares, o que possibilita o enquadramento nos requisitos elencados.
Dessa forma, levando-se em consideração que os serviços hospitalares são aqueles voltados a assistência à saúde, não se restringindo apenas aos hospitais, toda e qualquer clínica e laboratório médico, incluindo os consultórios odontológicos que também prestam serviços à saúde, poderão obter o benefício concedido pela lei 9.249/95 para reduzir o percentual de contribuição do IRPJ e da CSLL, desde que preenchidos os requisitos legais.