Para o consumidor não cair nas armadilhas do comércio ele deve tomar alguns cuidados, como por exemplo, pesquisar os preços antes de comprar para não cair em propagandas enganosas. Algumas lojas podem aumentar seus preços em época festiva, então pesquisando antes os preços, as condições de vendas e as especificações dos produtos o consumidor estará se resguardando e poderá exigir o menor preço ofertado.
Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado.
Os fornecedores são responsáveis à veracidade das informações que sustentam a mensagem por trás da propaganda e caso o responsável pela publicidade não consiga justificar as informações divulgadas, o Código de Defesa do Consumidor prevê como pena a detenção de 1 a 6 meses ou multa.
O que o consumidor deve prestar atenção também é checar a reputação dos sites antes de realizar as compras, para não cair em golpes. Antes de realizar compras em site desconhecidos deve certificar se a empresa existe mesmo, se tem site, endereço físico e SAC (serviço de atendimento ao cliente). Importante evitar sites que só aceitam pagamento via boleto, pois além de não passar pela verificação da administradora do cartão, caso haja qualquer fraude, será mais difícil reaver o valor pago.
E deve ficar atento também ao receber e-mails ou até SMS com links suspeitos, podendo ser vítima de fraudes, e desconfie de preços muito abaixo da média praticada, podem também ser indícios de fraude.
Para o consumidor não cair em outros golpes, não deve fornecer dados pessoais ou bancários em sites de procedência desconhecida. E o melhor é que o consumidor utilize o cartão de crédito para comprar online, porque garante o estorno no caso de golpe ou mesmo de não entrega do produto, diferente de outros métodos de pagamento.
Após efetuar a compra o consumidor deve-se atentar há alguns direitos como prazo de entrega, cancelamento da compra, produto com defeito, troca, desistência e arrependimento.
Caso atrase o prazo de entrega, segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o atraso no tempo de entrega caracteriza descumprimento de oferta. Pode exigir entre outro produto equivalente ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora. Não há determinação no Código de Defesa do Consumidor um prazo máximo para entrega de produtos, a lei estabelece o direito à informação, a loja ou fornecedor é obrigada a informar a previsão de entrega do item.
E se caso o produto não seja entregue e se mesmo entrando em contato com a loja eles não resolveram, nesse caso, exija entre: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora. É recomendável enviar a solicitação por escrito à loja, como e-mail ou carta com AR, a fim de ter um comprovante, exigindo um prazo razoável para que o fornecedor resolva o problema. Mas caso a questão não seja solucionada amigavelmente, deve-se entrar em contato com o Procon.
Agora quando a compra for cancelada pelo fornecedor, segundo o Código de Defesa do Consumidor, as ofertas devem ser cumpridas pelos fornecedores. Sendo assim, não há justificativa para o cancelamento da compra. Caso isso aconteça, ele estará infringindo o artigo 51 da lei e o consumidor pode exigir a entrega do produto ou a devolução do valor pago.
Outro ponto que o consumidor deve se deparar é quando o produto chega com defeito, a loja ou fabricante deve reparar a falha em até 30 dias. Se o conserto não ocorrer nesse prazo, o consumidor poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outro produto em perfeitas condições de uso; a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço. Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga.
Em caso de vícios ocultos o direito de reclamar deve ser feito no prazo de 30 dias em caso de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Se houver caso de defeito que traz risco á segurança do consumidor ou em um item essencial, como por exemplo, geladeira, a troca deve ser imediata assim que o problema for confirmado, inclusive fora do prazo de garantia legal, que estabelece até 90 dias para reclamação de problemas nos produtos.
Sobre garantia, já que foi citado acima, existem 3 tipos: a legal, estendida e contratual. A garantia contratual é o tipo que o fornecedor ou fabricante acrescenta ao produto de forma opcional, é uma garantia adicional à estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor e funciona como um complemento à exigência legal. O prazo de validade dessa garantia começa a valer a partir da emissão da nota fiscal e o prazo e condições de uso são estabelecidas pela empresa responsável pelo produto por meio de um termo de garantia.
O produto depois de reparado possui garantia de 3 meses. Por exemplo: se você adquiriu uma mercadoria com garantia total de 12 meses e, após 11 meses de uso, detectou um vício oculto, ao receber o item após conserto ainda terá mais 3 meses de garantia. Se houver algum problema no produto causado pelo reparo, você pode exigir um novo conserto sem custo adicional ou, na sua impossibilidade, a substituição da mercadoria, restituição do valor ou abatimento do preço.
No caso se o reparo foi realizado dentro do período de garantia total, ela não é alterada. No mesmo caso hipotético acima da mercadoria com garantia total de 12 meses, se foi detectado um problema no produto após 6 meses da compra, você ainda terá os outros 6 meses para acionar a garantia novamente. Vale lembrar que o tempo de reparo é considerado na conta.
Agora quando o produto não tem defeito, você só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Nesse caso, o estabelecimento também pode estipular o prazo que quiser.
Diferente quando o consumidor desiste da compra. Se a compra foi feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet ou por catálogos, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento. Dessa forma, você tem 7 dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o item recebido atende às suas expectativas. Além disso, você tem o direito de receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo, inclusive de frete e outras taxas.
Em algumas épocas do ano, como por exemplo, na “Black Friday”, algumas lojas físicas não permitem a troca de produtos, desde que a informação esteja clara para o consumidor isso é permitido. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não tem obrigação de trocar o produto se este não apresenta vício ou defeito.
É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor não trata apenas dos direitos de quem compra, mas também de quem vende, assim como seus deveres. Seu principal objetivo é regular a relação entre as duas partes, garantindo que ninguém saia com algum tipo de prejuízo por má-fé dessa relação.