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PLP 33/20 – Marco Legal do Reempreendedorismo – Ferramenta para soerguimento para micros e pequenas empresas em crises

O projeto tem como objetivo facilitar a recuperação judicial dos pequenos negócios.

2/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Mais um passo importante foi dado na data de 25/11 na tramitação do Projeto de Lei Complementar que cria o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/20). Lido o parecer do relator Hugo Leal, o PLP foi aprovado ontem, dia 24, por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara dos Deputados. A próxima etapa é a aprovação na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

O Projeto, voltado para ajudar micro e pequenas empresas em crise, cria novos mecanismos simplificados e sem burocracia, tenta desburocratizar a vida das micros e pequenas (MPEs) brasileiras.

O projeto tem como objetivo facilitar a recuperação judicial dos pequenos negócios. A ideia é que as MPEs, por sua menor complexidade, teriam direito a renegociação especial  extrajudicial, renegociação especial judicial, liquidação especial sumária e adequações nas falências.

As MPEs são 98,5% das sociedades brasileiras, contribuem com 54% da renda do trabalho e 27% do PIB segundo dados do Sebrae,  e não possuem uma estrutura adequada para superar a crise econômico-financeira que eventualmente pode acometê-las.

A lei 11.101/05, não consegue atender às particularidades dos pequenos empreendedores, que precisariam de mais carência ou incidência de menos obrigações para poder se recompor.

Estudo realizado pelo NEPI/PUC-SP mostra que, em São Paulo, as MPEs representam apenas 23.85% das Recuperações Judiciais (RJs). No período de dez anos, são 203 processos, dos quais apenas 47% foram deferidos e somente quatro MPEs optaram pelo regime especial.

São três as soluções apresentadas pelo PLP: a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação simplificada. A renegociação especial extrajudicial (sem qualquer intervenção ou participação do Poder Judiciário) poderá servir como ferramenta para que entidades de classe ou outros agentes, fomentem a negociação produtiva entre credores e devedor. Obtido o acordo com a maioria dos credores, é celebrado um plano de pagamento que será registrado na Junta Comercial e será oponível a todos os credores a ele sujeitos.

A renegociação especial judicial estabelece um procedimento judicial rápido, que exige do devedor documentação simplificada de fácil conferência pelos credores e requer participação diminuta do Poder Judiciário.

Por fim, o PLP institui uma forma de liquidação simplificada na qual o devedor em crise é estimulado a encerrar de maneira regular a sua atividade, sem a necessidade de processo falimentar judicial. Neste caso, o devedor entrega seus bens a um liquidante, que pode ser o próprio contador ou advogado, que deverá aliená-los por meio de leilão rápido e célere. E depois distribuirá aos credores os frutos dessa venda, respeitando a ordem de preferência estipulada em lei.

A lei ainda, elenca, quem poderá se beneficiar da renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e da liquidação simplificada, equiparando às microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas naturais que exercem profissionalmente as atividades previstas no parágrafo único do art. 966 do Código Civil, sem constituir elemento de empresa e os produtores rurais.

Gustavo Caetano Gomes
Advogado, sócio do escritório Caetano Gomes & Araujo Advogados, Graduação em Direito pela Universidade Paulista 2004. MBA Direito Civil e Processo Civil FGV. Falência e Recuperação Judicial-FGV.

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