Na era da tecnologia, observa-se a transmissão e o acesso à informação de maneira muito mais célere e acessível, o que, se por um lado pode ser muito positivo, por outro confere um valor incalculável para aqueles que a detém precocemente.
Se à primeira vista, as informações divulgadas no mercado de capitais possuem o propósito elementar de informar e estabelecer uma relação de confiança com os investidores, lhes possibilitando uma maior clareza para tomada de suas decisões, observa-se também que essa transparência possui a finalidade de fornecer aos reguladores e autorreguladores atuantes no mercado de valores mobiliários, subsídios para verificar o cumprimento das regras impostas nesse ambiente.
Outra grande e importante função da informação no mercado de valores mobiliários, é a busca por um ambiente de concorrência leal, uma vez que entregues a todos os players do mercado de maneira igualitária, essas informações poderão proporcionar a todos, condições justas e igualitárias, através da difusão correta e eficiente.
No Brasil, o dever de divulgar fato relevante encontra respaldo na lei 6.404/76, que impõe aos administradores das sociedades anônimas deveres e obrigações legais a serem cumpridos, dentre eles o de comunicar imediatamente à bolsa de valores e divulgar pela imprensa fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia, sob pena de responsabilização pessoal.
Além disso, destaca-se a Resolução 44/21 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada em 23 de agosto de 2021 em substituição à Instrução Normativa 358/02, a qual visa regular a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado, e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários das companhias de capital aberto.
De acordo com o artigo 2º da referida Resolução, considera-se ato ou fato relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
Tendo em vista tal conceito, bem como a expressa previsão no rol de exemplos dispostos no parágrafo único do artigo supracitado, o anúncio ao mercado de uma informação que remete à concretização de uma operação societária, tal como incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas, ou mesmo a breve confirmação de que determinadas companhias mantêm negociações com vistas a concretizá-las, torna-se indispensável, considerando que tal informação é capaz de causar impactos significativos no mercado de capitais, tal como a oscilação do preço de ações no âmbito da bolsa de valores.
Nesse sentido, reforça-se que tais informações devem ser divulgadas pelas companhias com a devida observância a todo o regramento legal aplicável à divulgação de fatos relevantes, atendendo a todos os requisitos e pressupostos traçados pela CVM, tendo prazo e momento para sua divulgação que deverão ser estritamente observados, a fim de que não seja lesado o direito essencial à informação dos investidores, bem como seja assegurado o devido cumprimento do dever de informar do administrador.
Além disso, é necessário também que as divulgações de informações relevantes feitas pelas companhias sejam claras e acessíveis, a fim de que possam cumprir com a sua própria finalidade, isto é, formar a convicção dos indivíduos que delas se utilizam.
Sendo assim, é primordial que as companhias sejam bem assessoradas quando da divulgação de operações societárias, de forma que o comunicado de um fato seja redigido com uma linguagem inteligível e de fácil compreensão a todo e qualquer participante do mercado, não somente aos profissionais da área.
Adicionalmente, quanto à responsabilização pessoal dos envolvidos nas operações, ressalta-se que qualquer violação às regras disciplinadas pela autarquia quanto ao momento de divulgação de fato relevante poderá ensejar tanto eventual quebra do dever de guardar sigilo a partir da divulgação indevida de informações que não deveriam ser divulgadas ou deveriam tê-lo sido feita através de rito específico e oportunamente, bem como possível incorrência em crime de insider trading, caso haja o uso de informação relevante por aquele que detiver acesso à informação privilegiada ou terceiros a ele próximos, e a caracterização de determinada informação estiver relacionada à sua influência sobre as decisões dos investidores.
Diante disso, é de suma importância que administradores e acionistas de companhias estejam atentos e atualizados quanto aos entendimentos da CVM, na qualidade de autarquia reguladora e fiscalizadora, no que tange a divulgação de informações relevantes, que devem ser realizadas de forma cuidadosa, clara, e, principalmente, tempestiva pelas companhias, a fim de conferir a transparência desejada ao mercado de valores mobiliários.