O Código de Processo Penal em seu artigo 158-E assevera que1 "Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle de vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal." Esse artigo foi acrescido pela lei 13.964/19 mostrando mais uma vez a utilização da racionalidade instrumental sem a percepção da necessidade da presença de forma equilibrada da racionalidade substantiva e comunicativa no concreto. Neste pensamento assevera Tenório2 (2008) "ingênuo ou de compreensão tradicional, no qual a idealização do processo de trabalho se dava sob o fenômeno administrativo enquanto racionalidade exclusivamente instrumental". O mundo não é um tubo de ensaio e se apresenta com complexidade que uma técnica não pode alcançar a necessidade sistematizada.
O próprio Frei Betto (2018)3 já informa que o humano ao nascer já integra ao ciclo holístico da vida e nesse ciclo existe uma ordem biológica, cognitiva, social e ecológica que tem no conteúdo conhecimentos intrinsicamente interligado e que não podem ser separados.
A realidade tem um saber que não pode ser percebido apenas na condição de homem abstrato como são as leis produzidas. Portanto, precisa o conhecimento ser desenvolvidos de forma sistêmica com a presença do existencial em uma realidade que sempre se apresenta com a sua complexidade e a espera de ser superada através do desenvolvimento equilibrado da racionalidade comunicativa e de valores e crenças como contribui Heidegger (2009)4 "é indicação de experiência onde compreender não diz agarrar a realidade com esquemas já dados, mas deixar-se tomar pelo que faz a compreensão buscar compreender". As normas são esquema já dado que precisa ser aplicado na realidade anteriormente compreendida.
A central de custódia tem a sua importância para o mundo jurídico e que precisa ser aplicada a realidade com a participação do Poder judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Perícia Criminal para evitar a percepção errada como um galpão que guarda objetos sem propósito.
A todo momento vestígios são produzidos e os atores que constitui o mundo jurídico precisam buscar a comunicação para averiguar o tempo que o vestígio precisa ser armazenado na central de custódia e como deve ser o descarte, bem como a participação de todos na construção da central de custódia, pois o sistema criminal brasileiro é uma obra de todos por existir uma importância em comum. E a central de custódia tem um propósito que faz parte da essência do mundo jurídico que precisa ser percebido por todos para resguardar a qualidade de todo sistema em uma perspectiva sistêmica.
Se cada ator do mundo jurídico permanecer nos limites da percepção territorial de seu órgão não acontecerá e eficiência globalizada e deixa perceber que a lei foi criada para deixar o problema para o órgão de perícia, pois a todo tempo chega vestígio na central de custódia e o que só entra não sai levará a falta de possibilidade para a entrada de vestígio em um futuro bem próximo.
O ponto comum a todos precisa ser desenvolvido por meio da comunicação para resguardar o verdadeiro propósito da central de custódia como informa o Código do Processo Penal.
Essa preocupação com o futuro da central de custódia de vestígio talvez seja a primeira vez apresentada em jornal jurídico.
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1- Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/ Anne Joyce Angher, organização: Código de Processo Penal. Edição 30. São Paulo: Rideel, 2020.
2- Tenório, Fernandes Guilherme. Têm razão a administração pública? Ensaios de teoria organizacional. Edição 3. rer. e ampl. Ijuí: Ed. Unijuí, 2008.
3- Betto, Frei. A obra do artista: uma visão holística do Universo. Edição 7. São Paulo: Editora Ática, 2008.
4- Heidgger, Martin. Ser e Tempo. Tradução e revisada e apresentação de Márcio Sá Calvacante S. Petrópoles: Vozes. 2009.