Não há dúvidas de que os holofotes estão voltados para a pandemia do coronavírus (covid-19), fenômeno global que desencadeou indesmentível crise sanitária, com grande impacto, inclusive no âmbito das relações de trabalho. Não poderia ser diferente. Questionamentos, tais como, se a recusa do empregado em se vacinar contra o vírus, enseja justa causa ou não, têm sido tema da vez e vários artigos, "lives" e seminários estão mobilizando as redes sociais, promovendo o necessário debate sobre a nova temática.
Contudo, relevantes temas caminham em paralelo e não podem deixar de ser enfrentados, especialmente aqueles atinentes à Reforma Trabalhista, introduzida pela lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro. Dentre eles, destaque especial merece o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em múltiplos aspectos. Neste texto, objetiva-se tratar da exigibilidade dos honorários de sucumbência nos dissídios coletivos.
De acordo com o dicionário Michaelis1 entende-se por sucumbência o "ato ou efeito de sucumbir; sucumbimento". O referido glossário acrescenta, ainda, a definição jurídica do vocábulo: "ônus que recai sobre a parte vencida em uma ação de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, bem como as custas ou as despesas relativas ao processo."
Na doutrina processualista, colhe-se de Daniel Amorim Assumpção Neves2 a noção de honorários advocatícios como sendo a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva, como processual, dividindo-se em: contratuais e sucumbenciais, estes relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial.
Na Justiça do Trabalho, em regra, os honorários não eram devidos pela mera sucumbência, nos termos da legislação aplicável (lei 5.584/70) e da jurisprudência do TST, consolidada nas Súmulas nºs 2193 e 3294. Somente com a aprovação da lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, como já referido, passaram a ser devidos honorários em razão da sucumbência nos processos que tramitam na Justiça Especializada.
Com efeito, a referida lei introduziu, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 791-A, definindo o cabimento desses honorários, bem como trazendo a respectiva disciplina:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Trata-se, sem dúvida, de um dos dispositivos mais polêmicos da Reforma, especialmente no que tange à responsabilização da parte beneficiária da justiça gratuita, que não tenha obtido, em juízo, créditos capazes de suportar os honorários (parágrafo 4º). Ainda na vacatio legis (em agosto de 2017) o STF foi provocado pelo então Procurador-Geral da República, através do manejo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn 5766, com pedido de liminar, a fim de obter manifestação sobre vários dispositivos, dentre os quais o parágrafo 4º, antes mencionado. O argumento usado pelo Ilustre Procurador foi no sentido de que o dispositivo impõe 'restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho'5.
E, até o momento da publicação desse artigo, o mérito da ADIn 5766 não havia sido enfrentado, estando o julgamento suspenso desde maio de 2018. O voto proferido pelo Relator, por sua vez, não abrangeu o "caput" do artigo 791-A, alcançando apenas o seu parágrafo 4º6. Assim, pode-se afirmar, com segurança, que são cabíveis honorários de sucumbência nas ações que tramitam na Justiça do Trabalho, desde que ajuizadas após 11 de novembro de 2017. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, artigo 6º7 e recentes decisões de Juízes e Tribunais.
A dúvida reside no cabimento destes honorários quando se trata de dissídio coletivo.
Há posições divergentes na doutrina e a jurisprudência, especialmente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ainda se revela incipiente. A investigação do tema exige, inicialmente, a breve análise de alguns conceitos, para melhor compreensão da matéria.
Segundo Luciano Martinez8,
Direito Sindical e Coletivo do Trabalho é o segmento do ramo laboral que regula, mediante específicos princípios e regras, a organização, a atuação e a tutela das entidades coletivas trabalhistas com o objetivo de disciplinar suas inter-relações e de, finalisticamente, empreender a melhoria nas condições de trabalho e de produção.
A Constituição Federal de 1988 (CFRB/88) legitimou o sindicato como pilar que ampara o direito coletivo, nos termos do inciso III do artigo 8º9, ao estabelecer que lhe cabe defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O dissídio coletivo, previsto no artigo 114, §§ 1º a 3º, da CFRB10 e regrado nos artigos 856 e ss. da CLT, abrange (i) a defesa de interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria, na criação de novas condições de trabalho (dissídio econômico); (ii) a interpretação de normas preexistentes (dissídio jurídico); ou (iii) a pacificação dos conflitos de greve. Nesta espécie de dissídio, as categorias profissional e econômica são representadas pelos Sindicatos e na sua falta, pelas Federações ou Confederações, sendo o seu julgamento, como regra11, de competência do Tribunal Regional do Trabalho, conforme artigo 678, I, "a" da CLT12. Trata-se do exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho.
Já o dissídio individual, consiste na defesa de interesses concretos de pessoas determinadas submetidos à incidência de normas preexistentes, podendo ser singular, quando exercido por um titular do direito; ou plúrimo, quando exercido por mais de um titular13. A competência originária para o julgamento deste dissídio é dos Juízes do Trabalho, conforme artigo 652 da CLT14, atualizado em razão do disposto nos artigos 111 e 116 da CFRB/8815.
O Sindicato, para além do dissídio coletivo, como já examinado, atua nos dissídios individuais plúrimos e nas ações de cumprimento, em que poderá figurar como representante dos reclamantes (artigo 843, caput, da CLT) ou, ainda, como substituto processual de trabalhadores integrantes de uma categoria (artigos 195, parágrafo 2º, e artigo 872, parágrafo único, ambos da CLT)16, por exemplo. Nestas hipóteses (de substituição processual), o sindicato exerce legitimação anômala, também denominada extraordinária, já que postula, em seu nome, direito alheio (artigo 18 do CPC)17. Cabe esclarecer que a ação de cumprimento é aquela que tem por objeto o cumprimento de normas contidas em dissídios coletivos (artigo 872, parágrafo único, da CLT supra citado) ou em convenções e acordos coletivos de trabalho (Súmula nº 286 do TST)18.
Retomando o texto do novel dispositivo celetista, que prevê os honorários de sucumbência, constata-se que não foi feita qualquer restrição em relação ao dissídio coletivo, tendo estabelecido o seu cabimento também nas hipóteses em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato (parágrafo 1º). Neste aspecto, a legislação assimilou o entendimento que estava consagrado na Súmula nº 219, item III: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."
Destaca-se que o artigo 791-A se encontra na seção IV, "Das Partes e dos Procuradores", que por sua vez está inserida no Capítulo II da CLT, "Dos Processos em Geral", que abrange tanto os dissídios individuais quanto os dissídios coletivos.
Não tendo o legislador feito qualquer tipo de ressalva em relação à sua aplicabilidade ou imposto qualquer limite, não cabe ao intérprete fazer restrições à norma e à sua abrangência.
Uma primeira conclusão, então, é a de que os honorários de sucumbência são cabíveis no dissídio coletivo. Neste sentido, colaciona-se a posição doutrinária que segue:19
Já os honorários sucumbenciais, por força da súmula 219 do TST, item III, já eram aplicáveis aos processos em que o ente sindical era substituto processual. Contudo, cabe lembrar que os dissídios coletivos são instaurados por entes sindicais representando uma categoria, entendendo que o TST que os honorários não se aplicam nesses casos.
Todavia, o art. 791-A na CLT trazido pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) amplia a aplicação dos honorários sucumbenciais, não incluindo nenhuma ressalva em relação aos dissídios coletivos, o que tornaria possível a mudança de entendimento da corte superior trabalhista com fulcro na máxima "ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus" (o que o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo).
Corrobora com tal entendimento o fato de os honorários sucumbenciais aplicados aos dissídios coletivos terem o condão de assegurar a prática advocatícia nesse âmbito, facilitando a proteção dos direitos das categorias profissionais representadas pelos sindicatos e a garantia das verbas alimentícias dos próprios advogados no exercício de sua função (art. 85, § 14, CPC).
Salienta-se que, o Pleno da Corte Superior Trabalhista, diante das alterações processuais promovidas pela lei 13.467/17 e visando conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, editou, como já afirmado, a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º dispõe que:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da lei 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
A partir de uma leitura atenta e sistemática deste dispositivo e do artigo 791-A da CLT, forçoso é concluir que o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST, que restringia o cabimento dos honorários advocatícios aos dissídios em que o sindicato figurasse como substituto processual, sofrerá uma mitigação, no tocante aos dissídios coletivos suscitados após 11 de novembro de 2017. Isto até que os referidos verbetes sejam revisados pela mais alta Corte Trabalhista, tarefa que restou bastante dificultada, a partir da Reforma Trabalhista, em razão da alteração havida na redação do artigo 702 da CLT20.
Não obstante, o C. TST deverá adequar seus entendimentos em estrita observância ao parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, que dispõe:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência,por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (...) §2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Pelo menos até que as Altas Cortes (STF ou TST) consolidem novos entendimentos interpretativos acerca do alcance do artigo 791-A da CLT, entende-se temerária a não extensão do texto do referido artigo aos dissídios coletivos.
Neste sentido, recente decisão (novembro/2020), afastou a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 219, item III, conhecendo o Recurso Ordinário manejado em dissídio coletivo de natureza econômica e lhe provendo parcialmente, condenando o sindicato sucumbente ao pagamento de verbas sucumbenciais, em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil)21. Veja-se a ementa destacada:
PROCESSO Nº TST-RO-314-31.2018.5.13.0000 RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A lei 13.467/17, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Há, no entanto, posição doutrinária divergente, no sentido de não serem cabíveis os honorários advocatícios no dissídio coletivo, a qual está respaldada em três argumentos22.
O primeiro argumento diz respeito à necessária aplicação aos dissídios coletivos das regras próprias da Ação Civil Pública (ACP) e outras ações coletivas. Assim como a lei 7.347/85, em seu artigo 17, e a lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em seu artigo 87, parágrafo único, estabelecem que, ressalvados os casos de comprovada má-fé, não haverá pagamento de despesas no processo, esta também deveria ser a regra aplicada aos dissídios coletivos. Isto porque, é importante a gratuidade quando se trata da tutela de interesse coletivo, não havendo distinção entre as diversas ações coletivas.
O segundo argumento repousa na natureza do dissídio coletivo, que se mostra incompatível com a ideia de sucumbência, já que inexiste lesão concreta a um direito; não havendo sucumbência, não poderia haver honorários dela decorrentes.
O terceiro argumento parte de uma interpretação declarativa do artigo 791-A do Texto Consolidado que, em seu "caput", traz as diferentes bases de incidência dos honorários advocatícios, para concluir inexistentes estas na hipótese de dissídios coletivos. Nestes, não há condenação, não sendo viável a utilização da liquidação de sentença (também inexistente) para apurar os honorários; igualmente, não há obtenção de proveito econômico, pelo menos direto, pois se trata de ações constitutivas e, em consequência, não se pode admitir a utilização do valor atualizado da causa, critério destinado à situação em que o proveito existe, apenas não podendo ser mensurado.
Conquanto se afigurem apropriados e aceitáveis os segundo e terceiro argumentos adotados para respaldar a tese de não cabimento dos honorários advocatícios em debate, entende-se que o terceiro colide com a possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em ações declaratórias e constitutivas, igualmente não excluídas pela regra do artigo 791-A em comento. E quanto ao primeiro e mais relevante sustentáculo da prestigiada posição doutrinária em exame, dele não se pode comungar.
Com efeito, em que pese o dissídio coletivo seja uma ação coletiva, possui regramento procedimental próprio, previsto na CLT (artigos 856 e ss). Também a Instrução Normativa nº 27/0523 do TST, editada em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/04, que estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, não determina a observância da disciplina legal pertinente ao microssistema das ações coletivas (Leis nº 7.347/85 e 8.078/90), embora em relação a outras ações de rito especial, excetue as regas da CLT (art. 1º). Neste passo, inexistindo lacuna na legislação processual trabalhista, entende-se inaplicável a normatização das ações coletivas aos dissídios coletivos (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), também não se identificando espaço para aplicação supletiva. Por fim, salienta-se que a gratuidade das ações coletivas não é assimilada pela CLT, no que tange aos dissídios coletivos, já que há previsão de imposição de custas em tais processos, nos termos do artigo 789, parágrafo 4º, da CLT.24
Em conclusão, é imperioso afirmar que o polêmico tema do cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, debate amplamente fomentado a partir da Reforma Trabalhista, ganha contornos bastante incertos quando se trata dos dissídios coletivos. A matéria divide a doutrina e não houve tempo para firmar-se posição jurisprudencial. Considerando a autonomia do processo do trabalho, a existência de procedimento previsto na CLT a ser observado nos dissídios coletivos, a ausência de ressalvas na regra contida no artigo 791-A, que trata da matéria, entende-se que, sim, nos dissídios coletivos, muito embora sua natureza, inviabilizadora de sucumbência, também são cabíveis os honorários advocatícios. Com efeito, a inserção da regra geral visa a estabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, a valorização da advocacia, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária, não fazendo qualquer distinção entre os dissídios individuais e coletivos, o que afasta a possibilidade de restrições pelo intérprete quanto à sua aplicabilidade, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica.
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1- https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/sucumbência
2- Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único – 9. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 279
3- SÚMULA Nº 219, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não de-corre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
4- SÚMULA Nº 329, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
5- http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=353910. Acesso em: 12 abr. 2021.
6- Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: "1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.
7- IN-41/18, Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
8- MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 12. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2021, p. 1003.
9- CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...)
10- CRFB, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...); II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (...) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
11- Diz-se "como regra", porquanto os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 702, I, "b", da CLT), sendo a competência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (Lei nº 7701/88, art. 2º, I, "a"); e quando se tratar de dissídio coletivo, abrangendo bases territoriais situadas em territórios correspondentes aos Tribunais Regionais de São Paulo e de Campinas, a competência originária é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região – São Paulo, nos termos da Lei nº 9.254/96.
12- CLT, Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (...).
13- CLT, Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
14- CLT, Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; (...).
15- CRFB, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho e Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
16- CLT, Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (..) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho e CLT, Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão
17- CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
18- SÚMULA Nº 286, SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
19- SABONGI, Camila Martinelli. Honorários Advocatícios nos Dissídios Coletivos Trabalhistas: Uma análise sob o prisma das atuais mudanças legislativas. In Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. Miessa, Élisson (Coordenador). – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1036.
20- Foi introduzido no artigo 702, que já estava tacitamente revogado pela Lei n º 7.701/88, no inciso I, a alínea "f", estabelecendo novas diretrizes para formação de súmulas, bem mais exigentes do que as vigentes até então. A redação da alínea "f" é a que segue: "estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial." A Alteração foi objeto da ADIn 6188 e da ADC 62, pendentes de julgamento.
21- A tal decisão manteve incólume a necessidade (condição da ação) da autorização da categoria para a instauração do dissídio, por meio de uma assembleia, incidindo as regras, restritas, contidas no artigo 859 da CLT, observado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), número 29, exarado pelo Colendo TST, ressalvados os dissídios de greve os quais devem observar o quórum de convocação nos termos do seu estatuto (Lei 7.783/89
22- Live, Carlos Henrique Bezerra Leite, Raphael Miziara, Fabiano Coelho e Leticia Leite publicada pelo Instagram no dia 16.03.2021, às 8h, defendida pelo Magistrado e Professor Fabiano a não incidência de honorários advocatícios nos dissídios coletivos, cujos fundamentos foram acompanhados por todos os demais componentes da mesa.
23- IN 27/05, Art. 1º As ac¸o~es ajuizadas na Justic¸a do Trabalho tramitara~o pelo rito ordina'rio ou sumari'ssimo, conforme previsto na Consolidac¸a~o das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Seguranc¸a, Habeas Corpus, Habeas Data, Ac¸a~o Resciso'ria, Ac¸a~o Cautelar e Ac¸a~o de Consignac¸a~o em Pagamento.
24- CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.