A ESTRUTURA DA LEI
O presente artigo visa a trazer as principais mudanças da nova Lei Geral de Licitações (lei 14.133/21), que substitui, além da lei 8.666/93, também as leis 10.520/02 e 12.462/11, referentes, respectivamente, à Lei do Pregão e à do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
O professor Matheus Carvalho destaca a importância da norma geral de licitações:
"A Administração Pública possui a tarefa árdua e complexa de manter o equilíbrio social e gerir a máquina pública, composta por seus órgãos e agentes. Por essa razão, não poderia a lei deixar a critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque essa liberdade daria margem a escolhas impróprias e escusas, desvirtuadas do interesse coletivo. De fato, os gestores buscariam contratar com base em critérios pessoais, atendendo a interesses privados" (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPODIVM, 2021).
Assim, a fim de destacar as principais mudanças e atualizações da lei 14.133/21, trago algumas breves explicações e comentários ressaltando, porém, que não esgoto a apreciação de todas as mudanças trazidas pela nova legislação.
Conforme mencionado, a nova Lei de Licitações substitui a antiga Lei Geral, 8.666/93, bem como a Lei do Pregão, 10.520/02, e o Regime Diferenciado de Contratação (RDC, 12.462/11).
Apesar de ter sido publicada em 1º abril deste ano, a nova lei convive ainda com as outras leis supramencionadas, já que se previu, em seu artigo 191, o prazo de dois anos — até abril de 2023 — para a revogação das normas anteriores.
Assim, nesse período, a Administração Pública poderá optar pela aplicação de algum dos regimes vigentes, seja o da lei 8.666/93 ou o da lei 14.133/21, devendo tal escolha constar expressamente no edital, sendo vedada a combinação entre as duas leis.
Uma das grandes novidades da nova Lei de Licitações encontra-se no âmbito das modalidades de licitação, já que agora se prevê cinco delas: pregão, concorrência, concurso, leilão e o inédito diálogo competitivo, extinguindo-se, portanto, a tomada de preço e o convite, previstas na legislação anterior.
Considerando que o diálogo competitivo é a grande inovação no campo das modalidades licitatórias, cabe destacar a sua definição, constante do artigo 6º, XLII, da nova lei, qual seja uma "modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos".
Em outras palavras, o diálogo competitivo, herança do Direito Internacional, se aplica aos casos em que a Administração Pública possui um objeto contratual complexo a ser licitado, mas não sabe a melhor solução para atender à necessidade pública.
No que tange às fases da licitação, diz-se que não houve uma grande mudança trazida pela nova lei, mas, sim, a solução para severas discussões doutrinárias ocorridas no âmbito da lei 8.666/93 acerca do efetivo início do procedimento licitatório.
Os incisos do artigo 17 da lei 14.133/21 preveem que as fases da licitação observarão a seguinte sequência: 1) preparatória; 2) divulgação do edital; 3) apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 4) julgamento; 5) habilitação; 6) recursal; e 7) homologação, podendo a habilitação adiantar-se à apresentação das propostas e julgamento, desde que haja motivação detalhada e previsão expressa no edital.
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