A decisão sobre o voto de qualidade poderá ser um importante precedente para retirar o voto duplo dado ao Presidente para o desempate por violar a imparcialidade do julgamento
O órgão especial do TJ-SP ficou encarregado de julgar hoje a inconstitucionalidade do art. 61 da lei 13.457/09. Esse artigo atribui para os julgadores da administração tributária um voto de qualidade e ao mesmo tempo duplo, violando à imparcialidade do julgamento que está assegurado pela Constituição Federal no artigo 5º, LIV e LV.
Ou seja, para melhor entendermos, o TIT é composto por 16 membros julgadores, 08 juízes servidores públicos e 08 juízes representantes do contribuinte. De acordo com o artigo discutido atribuem ao Presidente e ao Vice-Presidente (na ausência do Presidente) o voto de qualidade, que é utilizado nos casos de empates, porém o voto é duplo pois o Presidente já votou na sessão de julgamentos, ou seja, ele não muda seu voto, apenas mantém e desempata.
O voto de qualidade do Presidente (Representante da Fazenda) ou do Vice-Presidente (representante dos contribuintes,) nos moldes preconizados pela administração tributária do Estado de São Paulo, torna o julgador do voto de qualidade impedido. No Brasil e, em países que seguem o Estado democrático de Direito, prezando pela imparcialidade dos julgadores, o devido processo legal, não permite que um Desembargador julgue um seu próprio caso de primeira instância, bem como não permite que Membro do Ministério Público ou um Advogado investido em cargo de Magistrado participe da causa em que era parte anteriormente.
A inconstitucionalidade deste artigo, portanto, vem para assegurar a imparcialidade e o atributo essencial da colegialidade. Minimiza os riscos da parcialidade, pois o segundo voto não será resultado de uma nova apreciação, livre e autônoma, dos elementos constantes dos autos, conformes os dizeres do Subprocurador-Geral de Justiça em seu Parecer.
Este caso se torna emblemático, ao derrubar o voto de qualidade servirá de precedente para outros contribuintes pedirem a anulação de julgamentos definidos com esse voto. Além disso, torna-se uma oportunidade para ser revisto as regras de outros tribunais administrativos de demais Estados e municípios. O problema não está na decisão de desempate, mas em existir o primeiro voto proferido pelo Presidente, sendo que na verdade deveria ter só para o desempate da questão controvertida no Tribunal.
Mas, uma coisa é de se elogiar o TIT-SP, em que, até as maiores informações, seria o único (se houver outros, são a minoria) que alterna a presidência entre representantes da Fazenda e do Contribuinte. Isso não impede que viole a imparcialidade, porém com a alternância em tese equilibrava mais o voto de qualidade. Se houvesse somente a participação do voto de qualidade somente para os casos empatados, entendo que não feriria a imparcialidade e poderia ser aceito esse voto de qualidade, até porque a presidência do TIT-SP alterna entre Fisco e Contribuintes.