A venda de mercadorias para a ZFM é realizada com inúmeros incentivos tributários, incluindo a isenção do IPI, do ICMS e alíquotas-zero do PIS e da COFINS. Porém, o remetente deve tomar alguns cuidados ao realizá-la, pois o descumprimento de obrigações relativas ao modelo da ZFM pode ensejar a responsabilização da empresa pelo pagamento de tributos.
Vejamos um resumo de como isso funciona na prática:
ICMS
A remessa de mercadorias para a ZFM é isenta do ICMS. Essa isenção, no entanto, é condicionada à destinação da mercadoria. Apenas são isentas as mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização naquela região.
As mercadorias remetidas, por exemplo, para empresas que venham emprega-las na prestação de serviços não são isentas do ICMS.
De acordo com o STJ, as empresas não são obrigadas a estornar o crédito do imposto relativo às mercadorias destinadas para a ZFM. Porém, esse entendimento não é consenso entre as Secretarias de Fazenda.
Por fim, os Estados exigem a comprovação do internamento das mercadorias na ZFM para a aplicação da isenção e para a manutenção do respectivo crédito.
A falta de comprovação do internamento pode acarretar, para o remetente, a exigência do imposto antes isento.
O internamento deve ser realizado perante a Suframa, a partir do registro da nota fiscal no sistema disponibilizado por esse órgão.
IPI
A remessa de mercadorias destinadas ao consumo, revenda ou industrialização para a ZFM é isenta do IPI. Essa isenção vale até mesmo para as mercadorias nacionalizadas, segundo a Receita Federal.
É interessante notar que a isenção do IPI é diferente da isenção do ICMS, pois essa última não é aplicada quando as mercadorias são destinadas ao consumo naquela região.
A saída da mercadoria do estabelecimento remetente deve ser realizada com suspensão do imposto. Essa suspensão é convertida em isenção quando as mercadorias efetivamente ingressam na ZFM.
Tal como ocorre em relação ao ICMS, o registro do internamento é realizado pela Suframa. O remetente deverá realizar os procedimentos de internamento a partir do registro da nota fiscal no sistema disponibilizado por esse órgão, o qual certificará o efetivo ingresso da mercadoria na região.
PIS e COFINS
A receita obtida com a venda de mercadorias destinadas ao consumo, revenda ou industrialização na ZFM é sujeita às alíquotas-zero das contribuições PIS e COFINS.
O incentivo relacionado a essas contribuições não é diretamente administrado pela Suframa, mas pela Receita Federal do Brasil.
Interessante notar que o benefício em si é diretamente fruído pelo remetente das mercadorias enviadas à ZFM, já que as contribuições sociais, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, não são destacadas na nota fiscal.
Obrigações acessórias
As operações que destinam mercadorias para a ZFM exigem o cumprimento de algumas obrigações acessórias. Uma dessas obrigações consiste na internação das mercadorias, a partir da geração do PIN – Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional.
O PIN deve ser gerado com a utilização do Sistema de Mercadoria Nacional (SIMNAC), disponibilizado pela Suframa.
Além disso, a nota fiscal relativa às mercadorias remetidas para a ZFM deverá conter os códigos relativos às operações envolvendo a ZFM, como o CST 52 (IPI) e 06 (PIS e COFINS), além de informações complementares indicando a fundamentação legal para a isenção do ICMS (Convênio 65/88), do IPI (Dec. nº 7.212/10 – art. 81 e 84) e as alíquotas-zero de PIS e COFINS (lei 10.996/04 – art. 2º).