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ICMS na energia elétrica a possibilidade da seletividade da alíquota

O RE 714. 139 tema 745 vem ganhando força e destaque nos últimos dias o julgamento traz motivos legais da institucionalidade da norma estadual, relacionada a alíquota de circulação de mercadorias e serviços de comunicações e telecomunicações.

18/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Esse tema 745/SC de grande repercussão geral, onde esse recurso extraordinário, questionado pelas Lojas Americanas visam garantir o valor de 12% alíquota geral do estado com relação a energia elétrica consumida na empresa, onde hoje paga a alíquota de 25%.

A energia elétrica é considerada um serviço considerado vital para todos e de fato possibilita uma tributação diferenciada em cada estado brasileiro, a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) é destacada no artigo 153, § 2º, lll, da Constituição Federal, o legislador deixa claro que poderá ser seletivo pela seletividade por ser um serviço essencial.

Sendo de notoriedade a necessidade de atribuir a alíquota conforme descrito em lei, cada companhia de energia possui a sua alíquota determinada pelo estado o valor a ser pago pelo contribuinte, no estado do Paraná a alíquota do (ICMS) da fatura é de 29% atualmente, caso a alíquota interna geral adotada pelo estado de 12%. Uma simbólica alteração caso o julgamento seja favorável aos contribuintes, e a possibilidade de restituir os últimos cinco anos, faria valer o princípio da seletividade.

 A incidência de tributos deve visar a capacidade contributiva dos contribuintes, os produtos da cesta básica têm alíquotas menores, pois bem são produtos essenciais, os supérfluos tem alíquotas maiores, a energia elétrica é algo seletivo tem a possibilidade de obter uma alíquota geral de cada estado.

Pois bem o julgamento pretende ter votação novamente no dia 22 de novembro, os ministros iram analisar a seletividade das alíquotas, as telecomunicações não possuí alíquota base, onde pode haver divergências nesse julgamento. Entretanto qual alíquota deve ser cobrada na energia elétrica. Os contribuintes podem garantir esse benefício fiscal, depende do (STF) a tese é muito interessante e tem a possibilidade de aplicada a pessoas físicas e jurídicas.

Aline Paludo
Bacharela em Direito pela Unipar Universidade Paranaense, cursando 4º período de Gestão Tributária pela Unipar EAD, especialização em tributos e impostos, estaduais e federais.

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