A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em recente julgamento, entendeu que, se tratando de planejamento tributário – ainda que considerado abusivo – não havendo a comprovação da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, não há como sustentar a qualificação de penalidade, como pleiteado pela Fazenda Nacional em seu Recurso Especial julgado pela referida Turma (P.A. 19515.721820/2013-90).
Destaca-se que o abuso de direito e a fraude à lei são institutos previstos no Código Civil, não podendo ser amoldados ao direito tributário com o intuito de qualificar alguma penalidade. Assim, com base nesse entendimento, segundo a maioria da Turma, a conduta praticada pelo contribuinte se tratava de típica operação de “empresa veículo” em procedimento de ágio, sem qualquer outro contorno que pudesse dar ensejo a qualificação de penalidade, não restando, portanto, enquadrada a fraude contra a lei que trata o art. 72 da lei 4.502/64, como alegado pelo Fisco, devendo, assim, ser aplicada apenas a multa de ofício.
No caso, o mencionado processo era resultante de autos de infração de IRPJ e CSLL sobre o lucro líquido decorrentes da glosa de despesas de amortização de ágio na aquisição de investimento, com aplicação de multa qualificada, sendo o fundamento para qualificação da multa de ofício apenas a utilização da “empresa veículo” na aquisição de ações, seguida de sua incorporação reversa meses após essa aquisição, a partir de quando se iniciaram as amortizações de ágio que deram ensejo ao lançamento.
Assim, ressalta-se que a decisão da 1ª Turma da CSRF torna-se um importante precedente para os contribuintes, pois mesmo que seja considerado abusivo o planejamento tributário realizado não estará caracterizado o dolo apropriado a ensejar a qualificação da penalidade, principalmente quando não há a ocultação da prática e da intenção final do propósito negocial.