Na última quarta-feira, 10/11/21, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou dois importantes julgamentos que envolvem a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro Acidente de Trabalho (“SAT”) e o Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4397 foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) para discutir a possibilidade de majoração da alíquota da contribuição ao SAT através de Decreto, em razão da ofensa do princípio da legalidade e da razoabilidade, à luz do artigo 10 da lei 10.666/03.
O Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, manifestou voto negando provimento à ADIn, por entender que não haveria delegação do poder de tributar ao Decreto. No entender do Ministro, a delegação determinada pelo ente político não alcançaria a regulamentação do tributo em toda sua extensão e profundidade.
No mesmo sentido, o Plenário ressaltou que não ofenderia o princípio da legalidade o fato do artigo 22, II, da lei 8.212/91 ter outorgado ao regulamento, para fins de cobrança da contribuição ao SAT, a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”. O entendimento manifestado, à unanimidade, pelos Ministros do STF, é de que essa perspectiva já teria sido pacificada no julgamento do RE 343.446/SC.
O julgamento da ADIn 4397 ocorreu em conjunto com a análise do RE 677.725 (Tema 554 da Repercussão Geral), o qual, por sua vez, foi afetado para delimitar a possibilidade da fixação de alíquotas da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social.
O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto manifestado pelo relator, Ministro Luiz Fux, que consignou que o Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”), previsto no art. 10 da lei 10.666/03, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atenderia integralmente ao princípio da legalidade tributária, inscrito no art. 150, I, CRFB/88.
Embora o STF, de fato, tenha dirimido as questões constitucionais em torno da regulamentação do FAP e da possibilidade de alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, os contribuintes que estão sujeitos ao recolhimento da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho ainda possuem outras alternativas para recuperar o crédito dos último 5 anos, discutindo seu enquadramento nos correspondentes graus de risco, levando em consideração a aplicação do FAP por estabelecimento inscrito em CNPJ próprio ou mesmo questionando a metodologia de cálculo do FAP.
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