Todo trabalhador com carteira assinada em regime da CLT, seja ele urbano, rural, doméstico, avulso ou intermitente, aposentados e pensionistas do INSS, além do jovem aprendiz possui o direito ao recebimento do 13º salário.
O direito é garantido conforme artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
A legislação prevê o pagamento em duas parcelas, normalmente a primeira parcela deve ocorrer no mês de novembro, mas é permitido desde o dia 1º de fevereiro.
Já a segunda parcela deve ser realizada no máximo até o dia 20 de dezembro, caso a data seja feriado ou final de semana o pagamento deve ser antecipado.
Embora as parcelas representem 50% do valor total a ser recebido, a primeira parcela sempre será em valor maior que a segunda, pois no primeiro pagamento não há descontos de encargos trabalhistas.
O 13º salário é devido ao trabalhador a partir de quinze dias de trabalho, devendo ser pago de forma proporcional ao período trabalhado no ano em questão, conforme determina o artigo 1º a Lei 4.090/1962:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Vale lembrar que se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho, ele perde 1/12 avos relativos ao período.
Com relação ao trabalhador que teve a jornada de trabalho e salário reduzido por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM, faz jus ao 13º salário, devendo este ser calculado sobre o salário integral, sem a redução.
Conforme a nota técnica SEI 51520/2020/ME preparada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, as empresas não devem considerar no cálculo do 13º salário e das férias a redução salarial firmada nos acordos com os trabalhadores.
O mesmo não ocorre na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, neste caso o período de suspensão não será considerado para cálculo do décimo terceiro, desta forma, as empresas estão autorizadas a fazer o pagamento com base nos meses efetivamente trabalhados.
Contudo, observando a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que se estipule via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, acordo individual ou até mesmo por liberdade do próprio empregador a concessão do pagamento do 13º salário durante o período em que ocorreu a suspensão do contrato de trabalho.
Em relação as gestantes que foram afastadas de suas atividades, elas devem receber integralmente o 13º salario, isto porque, a lei 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.