Migalhas de Peso

Quando a ingerência do Estado pode atrapalhar

MPT entra com ações contra empresas de aplicativos, requerendo reconhecimento de vínculos trabalhistas.

12/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Um fato incontestável é o crescimento da economia do compartilhamento, da qual empresas como Uber, Rappi, 99, Lalamove, dentre outras, são ícones.

A tão falada uberização da economia seria uma alternativa para a manutenção do trabalho, na linha de soluções criativas para o combate ao desemprego, que atualmente atinge, no Brasil, a terrível marca de 14 milhões de cidadãos.

É certo que toda essa inovação de colaboração e compartilhamento de serviços tecnológicos, além da prática da terceirização como possibilidade de geração de oportunidades e negócios, precisa e merece ser discutida no âmbito jurídico-legal que regula as relações de trabalho.

Diante da avalanche de ações trabalhistas que estas empresas vêm enfrentando perante o Poder Judiciário, resta claro que alguns ajustes na legislação trabalhista são prioritários, pois trata-se de um novo modelo de organização e remuneração de pessoas, ao passo que se promovem novas frentes de geração de trabalho e renda.

Mas enquanto isto ainda não acontece, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo ajuizou, no dia 8 de novembro, ações civis públicas contra as empresas 99, Uber, Rappi e Lalamove, requerendo reconhecimento de vínculo trabalhista com os motoristas e entregadores de mercadorias, com consequente garantia de direitos sociais trabalhistas, securitários e previdenciários. Requer, ainda, melhoria das condições de saúde e segurança do trabalho nas atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados por plataformas digitais, de forma a reduzir a precarização das relações trabalhistas.

Hoje existem mais de 600 inquéritos civis tramitando contra empresas de aplicativos com o foco de proteger o trabalhador e seus direitos, e a procuradoria do Trabalho de São Paulo, apesar de entender que o mundo do trabalho é dinâmico e precisa se adaptar, teme a precarização do direito do trabalhador.

Ao passo que todo este suposto cuidado com o direito do trabalhador acontece, os direitos do indivíduo, enquanto cidadão, parecem não terem importância para o Ministério Público do Trabalho. Somente na pandemia, o Brasil teve mais de 2 milhões de trabalhadores formais demitidos, que se viram, do dia para a noite, sem nenhuma fonte de renda.

Não podemos fechar os olhos e negar que os aplicativos serviram e ainda servem para que muitos cidadãos consigam uma renda lícita para levar comida às suas casas. Quantas pessoas não se socorreram da Uber, do iFood, da Rappi para terem trabalho neste período tão crítico?

Aqui, de forma alguma estamos querendo dizer que o trabalhador não merece proteção e melhores condições de trabalho, muito pelo contrário. A reflexão se dá sobre a ingerência do Ministério Público do Trabalho, através de requerimentos descabidos e imediatos, colocando milhares de trabalhadores informais na iminência de perderem suas únicas fontes de renda, no momento que o país ainda assola uma crise de desemprego sem precedentes.

Se o Estado fosse capaz de suprir os direitos básicos do cidadão, como assim determina a nossa Constituição Federal, talvez pudesse ter o direito de agir como vem querendo. Mas na contramão da garantia dos direitos fundamentais, parece que o Estado, através do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, mais parece atrapalhar e tirar oportunidades de trabalho – coisa rara – do brasileiro.

Marcelle Menezes do Amaral
Sócia do IMAP Soluções (www.imapsolucoes.com.br). Especialista em mediação e arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas, Especialista em mediação pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação e Especialista em conciliação e mediação nas relações de consumo pela Escola Paulista da Magistratura. Pós graduanda em Neurociências e Comportamento pela PUCRS.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024