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Entenda o que diz o STJ sobre a multa decendial nos contratos do Sistema Financeiro Habitacional

É de extrema importância a revisão e impugnação dos cálculos quando o exequente inclui no cálculo do cumprimento da sentença, os juros sobre a multa decendial. Ao executado (seguradora) caberá impugnar o excesso de execução, visto que a multa decendial deve obedecer o previsto no art. 412 do Código Civil de 2002, bem como o estipulado na cláusula do contrato.

10/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

“A multa decendial, devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros.” Assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente acerca da incidência de juros de mora na aplicação da multa decendial, a ser paga pelas seguradoras quando há eventual atraso nas indenizações nas demandas decorrentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 

Muito embora o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que as seguradoras têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que envolvem o SFH, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, cumpre ponderar que é legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal defender a apólice pública e o patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Portanto, é imprescindível demonstrar e comprovar o vínculo do imóvel objeto da lide, com a apólice pública, a fim de trazer a CEF a ingressar no processo visando a exclusão da respectiva seguradora.

Não obstante, ao se executar decisão que condenou a seguradora ao pagamento de multa decendial, a controvérsia que surge é: se é devida ou não a incidência de juros de mora sobre referida multa. Muito embora os exequentes incluam no cálculo da multa decendial os juros de mora de 1%, cumpre destacar que a aplicação da multa decendial deve obedecer estritamente o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil de 2002, isto é, de que o valor da cláusula penal não pode exceder a quantia da obrigação principal e o estipulado na cláusula do contrato, que estabelece 2% sobre a indenização sem prejuízo da correção monetária, uma vez que tal cumulação importa em ilegalidade. 

Interpretação diversa do esclarecido acima, contraria o entendimento do STJ que já decidiu no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. A decisão do STJ reconheceu em parte os recursos das seguradoras, limitando a multa ao montante da obrigação principal.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência, portanto, do Enunciado 83/STJ. 2. Agravo interno não provido.”

Importante destacar que a natureza da multa decendial é proporcionar subsídios ao segurado para a reforma do imóvel e não “enriquecer o segurado”. Conforme prevê o art. 413 do Código Civil de 2002, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Portanto, é de extrema importância a revisão e impugnação dos cálculos quando o exequente inclui no cálculo do cumprimento da sentença, os juros sobre a multa decendial. Ao executado (seguradora) caberá impugnar o excesso de execução, visto que a multa decendial deve obedecer o previsto no art. 412 do Código Civil de 2002, bem como o estipulado na cláusula do contrato.

Bruna Carolina Bianchi
Advogada e gestora da equipe de Sistema Financeiro Habitacional no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria.

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