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Decisão histórica: a capacidade dos animais serem partes em ações judiciais

É uma decisão, como menciona o relator, “marcada pelo especismo”, pois garante o acesso à justiça de todo sujeito de direito, com base nos direitos fundamentais dos humanos, os quais aqui refletiram sua proteção aos animais não humanos.

9/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em decisão histórica, a 7ª Câmara do TJ/PR entendeu, por unanimidade de votos, que os animais podem figurar como parte em demanda judicial (desde que devidamente representados), ou seja, foram reconhecidos como sujeitos de direitos subjetivos.

Os cães Skype e Rambo foram vítimas de maus-tratos pelos seus donos, e, representados por uma ONG de proteção aos animais, requereram a reparação pelos danos sofridos em razão das ações e omissões de seus tutores.

O processo foi extinto, em razão de o juiz de primeiro grau entender que os animais não possuem capacidade de serem partes em processo. A ONG, então, interpôs o recurso em questão, sob o argumento de que os animais são sujeitos de direitos fundamentais e portadores de capacidade para serem partes em demandas judiciais.

O relator do acórdão, juiz convocado Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, pontuou, com base em precedentes do STJ, que a temática possui relevância, pelo fato da sociedade em sua grande maioria considerar os animais “como membros da própria família, proporcionados e destinatários, portanto de afeto e carinho”.

A decisão é fundamentada ainda nas premissas de que: i) de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção; ii) há previsão legal de que os animais podem ser assistidos em juízo (§ 3º do art. 2º do Decreto-lei 24.645/1934) e, ainda; iii) “todo titular de direitos substantivos tem capacidade de ser parte em processo judicial, sem o que a garantia de acesso à justiça seria ineficaz e sem utilidade prática”.  

É uma decisão, como menciona o relator, “marcada pelo especismo”, pois garante o acesso à justiça de todo sujeito de direito, com base nos direitos fundamentais dos humanos, os quais aqui refletiram sua proteção aos animais não humanos.

Por fim, o relator destacou que animais não são coisas e devem ser considerados sujeitos de direito não humanos, eis que “detentores da capacidade de estar em juízo ou (personalidade judiciária), desde que, obviamente, devidamente representados”.

__________

TJ/PR, AI nº 0059204-56.2020.8.16.0000, Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, J. 14/09/2021.

Amanda Dudeque
Membro do Núcleo de Direito de Família e Sucessões do Escritório Professor René Dotti.

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