Agora, vemos novas demandas surgirem, sem envolver questões econômicas, mas de natureza diversa, impondo ao judiciário trabalhista sua apreciação para evitar nova onda de insegurança jurídica.
Estamos vendo a contraposição do Direito Fundamental à Liberdade de Expressão, e o Direito Individual da Livre Opção, na esfera trabalhista?
Vamos aos fatos.
1º. Caso - Liberdade de expressão
Recentemente, o jogador de vôlei Maurício Souza foi demitido do clube no qual jogava por conta de publicações consideradas homofóbicas. Alguns sustentam que houve ofensa ao direito à liberdade de expressão do jogador, outros, dizem o contrário, que houve uma prática homofóbica.
2º. Caso - Direito Individual de livre opção
Governo proíbe demissão de quem não se vacinar contra Covid-19
Publicada portaria no dia 1/11/21 que veta a dispensa de empregado que se recursa vacinar contra COVID 19. Ministério do Trabalho e Previdência considera discriminatória a dispensa.
A Portaria configura como “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”
3º. Caso – O caso Gol – veiculado pelo Jornal Jovem Pan de 4/11/2019
“A Gol Linhas Aéreas fez uma ação de retirar da escala de voos todos os tripulantes que se recusaram a tomar vacina contra a Covid-19. A estimativa é de que os tripulantes não imunizados representem apenas 0,6% do quadro de colaboradores. E com a retirada das escalas, esses tripulantes perdem a remuneração variável, que costuma compor uma parte significativa dos salários. Um grupo de funcionários reagiu sobre a decisão da Gol. Um vídeo foi produzido e viralizou nas redes sociais. No material, os funcionários se dizem injustiçados e indignados com o fato de perderem seus empregos devido a não quererem se imunizar. Eles falam expressões como “liberdade de escolha para com seu corpo” e “não serem cobaias”, além de alegar que a vacina causa doenças e até morte”.
Para o primeiro caso, indaga-se: é legitima e legal a demissão do atleta?
No segundo, é legitima a demissão do empregado que, por opção pessoal, decide não se vacinar?
No terceiro, é legitimo e legal a redução salarial, por mudança da escala de trabalho, por iniciativa do empregador, contrário às decisões dos trabalhadores que não se vacinaram?
Assim, quais os direitos fundamentais irão se sobrepor às discussões sobre as relações de emprego?
Como fica o poder potestativo (que a pessoa não pode contestar) e de comando das empresas, diante desses dois fenômenos – a liberdade da livre manifestação de opinião, e a garantia da livre decisão potestativa do indivíduo sobre seu corpo?
Caberá à Justiça do Trabalho decidir sobre esses temas? Ou por envolver Direitos Constitucionais do indivíduo e do trabalhador, a decisão será do Supremo Tribunal Federal. (Já há uma ação judicial – ADI, em curso perante o Supremo, contestando a Portaria do Ministério do Trabalho)
Dessa forma, iniciamos uma nova relação jurídica, com novos embates, que assombram os empresários – a denominada diversidade de gênero, e aquela relativa à proteção e imunização dos empregados, nas relações de emprego.
Homofobia equiparada ao racismo
Vale lembrar que a transfobia, juntamente com a homofobia, foi equiparada ao crime de racismo, até que o Congresso Nacional edite lei que criminalize atos dessa natureza. A decisão veio do STF no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733.
Naquela oportunidade, o Plenário reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT.
Dessa forma, sem a respectiva ação penal, e sem a lei que criminalize os crimes, temos a eficácia da norma de conduta, para validar a demissão sem justa causa, ou motivada por suposta critica homofobia?
Novas situações para os executivos das empresas avaliarem nas relações de emprego.