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Despesas suportadas pelas indústrias para o enfrentamento da pandemia são passíveis de geração de créditos de PIS e Cofins

As indústrias, o comércio e os prestadores de serviços, principalmente aqueles que foram considerados como atividades essenciais e que não paralisaram suas atividades durante a pandemia (lockdown), também têm direito a tais créditos.

5/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Solução de Consulta (SC) COSIT 164, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 1º de outubro passado, parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT 183 e 318, ambas de 2019, prevê a possibilidade de as indústrias apropriarem créditos de PIS e Cofins sobre as aquisições de máscaras, luvas e álcool em gel para distribuição aos empregados, como medida protetiva contra a Covid-19.

Embora essa SC produza efeitos apenas em relação ao contribuinte que a formulou, pode ser de grande utilidade para todos os demais que se encontram na mesma situação.

De acordo com a RFB, embora tais equipamentos não constituam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), foram adquiridos e distribuídos aos empregados em razão de norma sanitária de caráter obrigatório, excepcional e temporário, podendo, portanto, ser considerados como insumo durante o período em que referida norma for aplicável.

Entretanto, esse entendimento não é aplicável a todos os empregados do contribuinte. De fato, a SC COSIT 164 restringe o aproveitamento dos créditos apenas aos equipamentos distribuídos aos empregados da linha de produção, de modo que os mesmos equipamentos adquiridos e entregues aos empregados do setor administrativo não geram direito a crédito, o que, a nosso ver, é totalmente oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 779, sob a sistemática dos recursos repetitivos, verbis:

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Assim sendo, o critério para apropriação dos créditos é a essencialidade ou relevância do insumo para o contribuinte como um todo, não podendo ser parcial ou restrito à determinado setor ou, ainda, à determinada atividade.

Diante de um cenário pandêmico, luvas, máscaras de proteção, álcool em gel, termômetros e totens (esses dois últimos não foram referidos pela RFB) são essenciais para toda e qualquer atividade, até mesmo em virtude da obrigatoriedade imposta pela legislação.

Considerando a hipótese de um surto na área administrativa, toda a indústria deve ser paralisada. Primeiro, porque os trabalhadores do setor administrativo podem ter transmitido aos demais colegas; segundo, porque os setores da indústria estão interligados e dependem uns dos outros. Nesse exemplo fica evidente o entendimento equivocado da RFB, uma vez que o setor produtivo depende dos demais setores para funcionar, inclusive do administrativo.

Mas não é só. Assim como as indústrias, entendemos que o comércio e os prestadores de serviços, principalmente aqueles que foram considerados como atividades essenciais e que não paralisaram suas atividades durante a pandemia (lockdown), também têm direito a tais créditos.

A SC Cosit 164, aqui abordada, torna-se bastante relevante para os demais contribuintes (que não aquele que formulou a consulta) que tiveram gastos com a aquisição de equipamentos para o enfrentamento da pandemia, pois indica o entendimento da RFB sobre o assunto, ainda que parcialmente equivocado.

Ana Carolina Cortez
Supervisora da divisão do contencioso do Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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