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Demissão por justa causa por falta de vacina é considerada discriminatória

O empregador suportará de forma unilateral os reflexos advindos de uma situação excepcional, da qual não deu causa, o que, além de colocar em risco a sobrevivência de muitas empresas, acaba servindo de desestímulo àqueles que, eventualmente, pensavam em abrir um novo negócio.

3/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 1º/11/21, o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, editou a portaria MPT 620, que, resumidamente, proíbe a demissão de funcionário que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, bem como, a exigência de apresentação de certificado de vacinação em processo de admissão.

Para tanto, o ministro invocou artigos da Constituição Federal que regem os Direitos à vida, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.

Considerou, no artigo 1º, § 2º, como discriminatória a prática da exigência de documento comprobatório de vacinação, tanto para contratação como para manutenção de emprego:

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Entendemos que haverá grande insegurança jurídica quanto ao tema, uma vez que alguns Tribunais já decidiram favoravelmente à demissão por justa causa de funcionário que se recusou a vacinar-se.

Apesar do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não ter julgado processo sobre a questão, sua presidente, Maria Cristina Peduzzi se manifestou favorável à demissão: “O direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual e se um empregado se recusa à vacinação, ele vai comprometer o meio ambiente de trabalho que, necessariamente, deve ser promovido, por meio do empregador, da forma mais saudável possível, por isso, há uma justificativa que tem embasado decisões nesse sentido"

Com o intuito de minimizar os efeitos sanitários da referida Portaria, ficou determinado que o empregador poderá estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores, além de oferecer testagem periódica para comprovar a não contaminação pela covid-19, ficando, neste caso, os trabalhadores obrigados a realizar o teste ou apresentar o cartão de vacinação.

Aqui, resta a dúvida se, nestes casos, poderá ou não haver a demissão por justa causa, sem que haja a alegação de discriminação, diante da expressão “obrigados”, cabendo a nós aguardar o posicionamento dos Tribunais, cuja manifestação da d. Presidente do TRT, contudo, traz indícios acerca de qual posição será adotada.

Por fim, a sanção estabelecida no artigo 4º gera ônus desproporcional ao empregador, pois, além de estabelecer o direito à reparação ao dano moral, a portaria faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Mais uma vez, o empregador suportará de forma unilateral os reflexos advindos de uma situação excepcional, da qual não deu causa, o que, além de colocar em risco a sobrevivência de muitas empresas, acaba servindo de desestímulo àqueles que, eventualmente, pensavam em abrir um novo negócio.

Ariadne Lopes
Especialista em relações de trabalho do Massicano Advogados & Associados.

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