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Álcool em gel, luvas e máscaras contra a covid-19 são considerados fins de créditos de PIS/Cofins

A posição da Receita Federal reforça o raciocínio de que despesas, obrigatórias por força de lei ou ato normativo, devem gerar créditos de PIS/Cofins, pelo critério da relevância (imposição legal).

28/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No começo deste mês, a Receita Federal publicou a solução de consulta COSIT 164/21, pela qual reconhece que, embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), as máscaras de proteção contra a COVID-19, fornecidas pela empresa aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/Cofins (regime não cumulativo), durante o período em que for obrigatório o fornecimento de tais itens conforme a legislação, assim como álcool em gel 70% e luvas, que se enquadram no conceito de EPI.

Contudo, segundo a Receita Federal, se tais itens forem fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.

O entendimento partiu do conceito legal de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), da Solução de Consulta COSIT no 183/2019 e, também, da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Repetitivo 1.221.170/PR, segundo o qual somente podem ser considerados insumos os itens essenciais ou relevantes para a execução da atividade da empresa, assim entendidos: (i) aqueles sem os quais a empresa não consegue operar (ou opera com perda de qualidade); ou (ii) aqueles obrigatórios pelas características da empresa ou por imposição legal.

Em relação especificamente às máscaras de proteção individual, embora expressamente excluídas do conceito de EPI pela Portaria Conjunta 20/2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde, a Receita Federal entendeu tratar-se de insumo em razão da imposição legal que recai sobre a sua utilização, nos termos dos itens 49 a 54 do Parecer Normativo COSIT/RFB 5/18, igualmente limitado àquelas oferecidas aos trabalhadores alocados na produção dos bens e serviços.

A posição da Receita Federal reforça o raciocínio de que despesas, obrigatórias por força de lei ou ato normativo, devem gerar créditos de PIS/Cofins, pelo critério da relevância (imposição legal).

Assim, consequentemente, a Solução de Consulta COSIT 164/21 pode reforçar a argumentação relativa ao direito de crédito de PIS/Cofins sobre outros itens obrigatórios por força de lei, tais como gastos com adequação obrigatória à lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), despesas com auditoria independente para empresas listadas na Bolsa de Valores e gastos com benefícios a funcionários quando decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outros.

Thaís Iovine Zukovski
Sócia do FAS Advogados na área de Tributário Consultivo.

Andre Henrique Azeredo Santos
Sócio do FAS Advogados na área de Tributário Contencioso.

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