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O que é exposição permanente a agentes nocivos?

Não devemos nos conformar com qualquer decisão que nega o reconhecimento da atividade especial a profissionais da saúde pela suposta eventualidade na exposição a agentes biológicos, pois o risco independe de tempo mínimo de exposição.

25/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

De início, reproduzo o texto do artigo 65 do decreto 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja-se que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e seja inerente à profissão.

Nesse contexto, não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com agentes biológicos para que a atividade especial seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.

O risco de contágio independe de tempo mínimo de exposição

Em se tratando de agentes biológicos, ainda temos a peculiaridade de que o risco de contágio independe do tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral.

Na prática, isso quer dizer que um enfermeiro pode fazer uma única triagem de paciente durante um dia de trabalho e ser contaminado com alguma doença infectocontagiosa. O fator imprevisibilidade está sempre presente!

Portanto, se o atendimento a pacientes ou a presença em ambiente hospitalar é inerente à profissão, a atividade especial deve ser sempre reconhecida.

Foi exatamente assim que decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 211. Vale conferir a tese fixada:

TNU Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da lei 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Interessante mencionar, também, decisão do I. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, com a fundamentação de que o tempo de exposição a agentes biológicos não está diretamente relacionado com o risco de contágio:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. […] 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. […] (TRF4 5002418-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021).

No mesmo sentido julgado do TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

– O § 3º do art. 57 da lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.

– Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. […]

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2255869 – 0012062-80.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)

Dessa forma, não devemos nos conformar com qualquer decisão que nega o reconhecimento da atividade especial a profissionais da saúde pela suposta eventualidade na exposição a agentes biológicos, pois o risco independe de tempo mínimo de exposição.

Aos profissionais que laboram em ambiente hospitalar pode ter sua ATIVIDADE ESPECIAL reconhecida, mesmo aqueles que não recebem insalubridade?

Flavia Thais de Genaro Machado de Campos
Bacharel em direito, advogada com OAB/SP 204.044 especialista em Direito Tributário, Direito do Consumidor, Gestão em Recurso Humanos, Gestão Trabalhista e Previdenciária. Advogada e proprietária.

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