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Decisão histórica: STF reconhece direito autônomo à proteção de dados

Entendendo que a MP fere os direitos fundamentais da personalidade, como a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e, principalmente, o sigilo e direito à autodeterminação informativa, foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF.

26/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em decisão histórica, o STF reconheceu a proteção de dados e a autodeterminação informativa como direitos fundamentais autônomos, conferindo-lhes especial proteção tanto como um mecanismo para reforçar a proteção individual, como para garantir uma limitação na intervenção do Estado.

Tal entendimento decorreu do fato de que, com a Pandemia do Covid-19 e a necessidade de atuação emergencial, foram adotadas diversas medidas excepcionais pelo Poder Público, dentre elas, a Medida Provisória 954/20, a qual obrigava as empresas de telefonia a disponibilizarem ao IBGE dados como nome, números de telefone e endereços dos usuários, pessoas físicas e jurídicas “com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares”.

Entendendo que a MP fere os direitos fundamentais da personalidade, como a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e, principalmente, o sigilo e direito à autodeterminação informativa (a possibilidade de exercer controle sobre os seus dados pessoais e o tratamento por terceiros), foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn 6388, 6389, 6390, 6393) perante o Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADIn 6393, a ministra Rosa Weber destacou que “a MP 954/20 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida” e “Não se subestima a gravidade do cenário de urgência decorrente da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento. O seu combate, todavia, não pode legitimar o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Ainda, o Ministro Luiz Fux, discorrendo sobre a importância da proteção de dados diante do atual cenário de constantes vazamentos e fake news, concluiu que “a proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa são direitos fundamentais autônomos extraídos da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e, consectariamente, do princípio da dignidade da pessoa humana”.

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ADIn 6393 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270  DIVULG 11-11-2020  PUBLIC 12-11-2020.

Ana Luiza Krieger
Advogada no escritório Professor René Dotti.

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