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STJ afasta multa retroativa no regime de drawback

Os ministros da 1ª Seção, à unanimidade, entenderam que a multa de mora, por se revestir de caráter sancionatório, só se aplicaria após a finalização do prazo para recolhimento do tributo, portanto, após o 31º dia de inadimplência.

22/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Após recente julgamento ocorrido na 1ª Seção do STJ, referente à aplicação de multa de mora no inadimplemento do regime de drawback suspensão, a matéria foi pacificada perante a Corte Superior. No referido precedente, o colegiado, seguindo o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, decidiu que o contribuinte só deveria pagar a multa de mora a partir do 31º dia de descumprimento do dever de exportar (EREsp’s 1578425, 1579633 e 1580304).

Cabe destacar que o drawback suspensão é um regime especial que permite a importação de mercadorias, com a suspensão do pagamento de impostos (II, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação), para o emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados, com a condição de que o ato de exportar ocorra em até um ano. Não sendo cumprido o compromisso de exportação, caberá ao beneficiário o recolhimento dos tributos no prazo de trinta dias após a expiração do regime especial.

Neste cenário, os Ministros da 1ª Seção, à unanimidade, entenderam que a multa de mora, por se revestir de caráter sancionatório, só se aplicaria após a finalização do prazo para recolhimento do tributo, portanto, após o 31º dia de inadimplência. Assim, recolhido o tributo no prazo, restaria afastada a aplicação da referida penalidade. Contudo, quanto aos juros e correção, o Colegiado manteve o posicionamento majoritário da Corte, assentando que o termo inicial seria o momento da importação dos insumos.

A definição da controvérsia é de extrema relevância para os contribuintes, especialmente pelo fato de que a 1ª e 2ª Turmas contavam com posicionamentos divergentes, restando, agora, uniformizado o entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo da multa de mora nos casos de descumprimento do regime de drawback tem início no 31º dia de inadimplência.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham
Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves
Bacharel em Direito. Colaborador do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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