Após recente julgamento ocorrido na 1ª Seção do STJ, referente à aplicação de multa de mora no inadimplemento do regime de drawback suspensão, a matéria foi pacificada perante a Corte Superior. No referido precedente, o colegiado, seguindo o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, decidiu que o contribuinte só deveria pagar a multa de mora a partir do 31º dia de descumprimento do dever de exportar (EREsp’s 1578425, 1579633 e 1580304).
Cabe destacar que o drawback suspensão é um regime especial que permite a importação de mercadorias, com a suspensão do pagamento de impostos (II, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação), para o emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados, com a condição de que o ato de exportar ocorra em até um ano. Não sendo cumprido o compromisso de exportação, caberá ao beneficiário o recolhimento dos tributos no prazo de trinta dias após a expiração do regime especial.
Neste cenário, os Ministros da 1ª Seção, à unanimidade, entenderam que a multa de mora, por se revestir de caráter sancionatório, só se aplicaria após a finalização do prazo para recolhimento do tributo, portanto, após o 31º dia de inadimplência. Assim, recolhido o tributo no prazo, restaria afastada a aplicação da referida penalidade. Contudo, quanto aos juros e correção, o Colegiado manteve o posicionamento majoritário da Corte, assentando que o termo inicial seria o momento da importação dos insumos.
A definição da controvérsia é de extrema relevância para os contribuintes, especialmente pelo fato de que a 1ª e 2ª Turmas contavam com posicionamentos divergentes, restando, agora, uniformizado o entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo da multa de mora nos casos de descumprimento do regime de drawback tem início no 31º dia de inadimplência.