Migalhas de Peso

O fortalecimento do Poder Judiciário sob a ótica da implantação do CNJ

Reflexões sobre a instituição do Conselho Nacional de Justiça, que trouxe soluções para o problema de carência de planejamento estratégico no sistema judicial brasileiro, passando-se a preponderar nesses órgãos a adoção de instrumentos racionalizadores de práticas administrativas eficientes.

20/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

1 INTRODUÇÃO

Há 21 (vinte e um) anos vivenciamos um novo século, o tão esperado século XXI, que, no finalizar do antecedente, tantas expectativas criou quanto esperanças e sonhos cultivou, seja para a ciência tecnológica, para a medicina, para os estudiosos do direito e, principalmente, para aqueles expectadores da história, que embora não sejam cientistas ou grandes juristas, buscavam ver um mundo com menos guerras, mais pacífico, onde predominasse a igualdade e a solidariedade entre os povos, como homens e mulheres ricos de princípios e valores éticos.

Nessa perspectiva, ao Poder Judiciário, através da Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, foi exigida nova readequação institucional, de modo que fossem abandonados os velhos conceitos e culturas já arraigadas, que atribuíam aos juízes a pecha de funcionários públicos bem remunerados e burocratas, afastados da realidade dos seus jurisdicionados, que prestavam uma espécie de jurisdição morosa e ineficiente, o que, certamente, dificultava e inviabilizava a garantia do acesso à Justiça pelo cidadão.

As atividades para a melhoria da prestação da Justiça não se resumiam e não se resumem apenas à estrutura logística e à organização física do Poder Judiciário como um todo, mas também, de todos os órgãos e instituições que contribuem para a solução de litígios, tais como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada, aos demais Poderes constituídos, aos institutos de arbitragem, mediação e afins, e, como não poderia deixar de ser, a valiosa contribuição da sociedade civil e do próprio cidadão individualizado em si, destinatários finais de todos esses serviços e que ansiavam por sua melhoria.

A par da polêmica precedentemente gerada em torno do denominado controle externo do Poder Judiciário, foram criados o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, através da mesma Emenda Constitucional de 45/2004.

Na realidade, com a instituição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público superou-se, paulatinamente, a carência de planejamento estratégico no sistema judicial brasileiro, passando-se a preponderar nesses órgãos a adoção de instrumentos racionalizadores de práticas administrativas benéficas, a exemplo do recente cadastro nacional de adoção de crianças e adolescente, e o estímulo às práticas judiciais voltadas para a celeridade, efetividade e pacificação de conflitos, dentre elas o Movimento Nacional pela Conciliação (“Conciliar é Legal”), não preponderando, dessa forma, o controle meramente disciplinar.

Na presente exposição, tentarei abordar as principais e positivas inovações verificadas no Poder Judiciário brasileiro a partir da instalação do Conselho Nacional de Justiça e a sua importância no fortalecimento e aprimoramento do Poder Judiciário Brasileiro.

2 BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Contemplava a Constituição Federal de 1967, segundo a redação dada à EC 7, de 13.4.1977, o Conselho Nacional da Magistratura como órgão do Poder Judiciário, sendo este integrado por sete ministros do Supremo Tribunal Federal, escolhidos pelos próprios integrantes da Corte Suprema, com atribuição nitidamente correcional dos atos praticados pelos magistrados em geral (cf. CF/1967, arts. 112 e 120).

De sua parte, a Constituição Federal de 1988 aboliu o Conselho Nacional da Magistratura e garantiu o autogoverno dos tribunais, que passaram a ter competência exclusiva para processar e julgar os seus membros nos casos de cometimento de infrações disciplinares, ressalvado o acesso ao sancionado à via judicial.

Inúmeros foram os precedentes afastando a competência do Supremo Tribunal Federal para o controle disciplinar de magistrados de outros tribunais e para a supervisão financeira e orçamentária sobre os demais órgãos do Poder Judiciário (Pedido de Intervenção Federal 656-3, Medida Liminar e Informativo STF 120/4, Petição 1.497-DF, em Constituição da República Federativa do Brasil anotada, Luís Roberto Barroso, 4ª ed., Saraiva, p. 483).

Inobstante isso, a prática revelou que o autogoverno dos Tribunais não contribuiu para o bom funcionamento do Poder Judiciário, sendo noticiado na imprensa nacional, inclusive, desde casos de improbidade de Chefes de Tribunais até mesmo à falta de punição de juízes de 1º grau e desembargadores no exercício de atividades jurisdicionais e administrativas, o que não só desacreditava o Poder Judiciário junto ao jurisdicionado, como desestimulava a carreira para os juízes verdadeiramente vocacionados, fortalecendo, assim, o argumento pela necessidade da existência e da urgente implantação do intitulado controle judicial externo.

Além do mais, a feição do Judiciário Brasileiro, apontado muitas vezes como lento, burocratizado e ineficiente, comprometia o próprio desenvolvimento da economia nacional, afetando investimentos internos e externos.

Em vista dessas dificuldades, foi prevista a criação do Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional 45/2004, inserido como Órgão do Poder Judiciário no art. 92, inciso I, “a”, da Constituição Federal de 1988, sendo composto por nove membros do Poder Judiciário (Nacional, da União e dos Estados) e participação direta de representantes do Ministério Público da União e dos Estados, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Essencialmente, compete ao Conselho Nacional de Justiça a realização do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes, observadas as prescrições do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal e a regulamentação específica do seu Regimento Interno, o que não afasta o poder e o dever dos tribunais de zelarem pelo cumprimento dos princípios inerentes à administração pública e de exercerem suas atribuições disciplinares e correcionais, inclusive em relação aos cartórios extrajudiciais (serviços notariais e de registro).

Também poderá o Conselho Nacional de Justiça, de ofício ou mediante provocação, desconstituir ou rever os atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas, bem como avocar processos disciplinares em curso ou rever os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano, competindo ao Supremo Tribunal Federal, por sua vez, processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CF/88, art. 102, I, “r”).

Dentro da estrutura do CNJ encontram-se em funcionamento, no momento, várias Comissões, a saber: Comissão da Reforma do Regimento Interno, Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação, Comissão de Acompanhamento Legislativo e Prerrogativa na Carreira da Magistratura, Comissão de Fundos e Reaparelhamento do Poder Judiciário e Comissão de Informatização, Modernização e Projetos Especiais, que têm a função de elaborar estudos e propor políticas para o Poder Judiciário,  voltadas ao ideal desenvolvimentista e colaboracionista daquela instituição.

Anualmente, o Conselho Nacional de Justiça elabora relatório propondo as providências necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país, fazendo este parte integrante da mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

3 PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DADOS EXTRAÍDOS DOS RELATÓRIOS INICIAIS DOS ANOS DE 2005, 2006 E 2007

Com a criação do Conselho Nacional de Justiça, em 31 de dezembro de 2004 e sua instalação em 14 de junho de 2005, passaram a ser abordadas questões antes nunca enfrentadas pelas Cortes Superiores ou mesmo pelos Tribunais.

De uma breve leitura dos relatórios daquele Órgão relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007, facilmente se percebe relevantes contribuições para o avanço da magistratura nacional, citando nas linhas abaixo alguns deles que se destacam.  

Com efeito, preocupando-se com a garantia de maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, foi que o CNJ vedou as férias coletivas e instituiu o Sistema Nacional de Estatísticas Judiciais, além de estimular a implantação da Justiça da conciliação, através do Movimento Nacional pela Conciliação, com o projeto “Conciliar é Legal”, designando, inclusive, data especial (08 de dezembro) para pautas de audiências de conciliações em todo o país, com vistas a promover uma cultura pacífica dos conflitos, como também, estimulou a implementação do “processo virtual” – PROJUDI e a adoção de “padrões de interoperabilidade” para integração dos sistemas de informação.

Atento ao respeito dos princípios da moralidade e publicidade na carreira da magistratura, o CNJ fixou critérios para a promoção por merecimento dos juízes, determinando que as votações fossem abertas e fundamentadas a partir de requisitos objetivos, tornando mais democrática a ascensão funcional.

Igualmente, o nepotismo foi corajosamente debelado do âmbito do serviço público em todos os tribunais, tendo o CNJ proclamado não ser compatível tal prática com as normas constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência.

Ademais, após diversos estudos técnicos e tratativas com os membros do Judiciário, em suas diversas instâncias e associações, fixou-se o teto dos subsídios dos magistrados de todo o país, de tal modo que a questão remuneratória passou a respeitar parâmetros constitucionais bem estabelecidos e se tornou absolutamente transparente à população brasileira.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constava já no relatório anual de 2005 que, “em 15 de dezembro de 2004, os chefes dos três Poderes firmaram o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano. O documento afirma que poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto a questão judiciária: a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam inadimplência, geram impunidade e comprometem a credibilidade da democracia”.

À vista do texto em destaque e da realidade factual experimentada pela sociedade, diversamente das críticas apresentadas quando de sua constituição, o Conselho Nacional de Justiça objetiva também, primordialmente, zelar pela independência dos membros do Poder Judiciário, no exercício da jurisdição.

A propósito, já escreveu o jurista Alexandre de Moraes, que já foi membro daquele Órgão especial, que “o magistrado, no momento de julgar, não pode receber ordens de nenhuma autoridade interna ou externa, sendo essa idéia essencial à independência do Judiciário e função primordial do CNJ zelar por essa autonomia, tendo proclamado de maneira cristalina, a inadmissibilidade da realização de qualquer controle administrativo sobre a independência dos juízes no exercício de suas funções jurisdicionais, sob pena de grave e flagrante desrespeito ao texto constitucional e a própria segurança dos brasileiros” (A Atuação do Conselho Nacional de Justiça tem sido benéfica para o Poder Judiciário)

Em verdade, o CNJ, nas questões disciplinares, reserva-se a um papel subsidiário e complementar em relação aos Tribunais, atuando, sobretudo, quando constatada eventual ineficácia dos mecanismos ordinários de apuração e repressão.

Vigilante em sua missão constitucional, o Conselho Nacional de Justiça vem adotando mecanismos de planejamento, coordenação e controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, apontando soluções tecnológicas e processuais para o combate, principalmente, da morosidade e da burocratização da prestação da atividade jurisdicional.

Nesse contexto, desde sua instalação, o Conselho Nacional de Justiça vem se mostrando como o principal órgão na estrutura do Poder Judiciário, que contribui direta e ativamente para o seu engrandecimento e fortalecimento, o que gratifica e estimula os magistrados, não servindo a mero Tribunal de disciplina e reprimenda de juízes e serventuários.

Ora, a fé na verdadeira justiça, “que muda o curso das estrelas”, como dizia Calamandrei (Eles os juízes vistos por nós, os advogados, Lisboa, p. 21), vem sendo reconstruída a passos largos pelo CNJ, competindo, essencialmente, a todos os juízes se inspirarem e incorporarem esse espírito de mudança, porquanto, sem essa valorosa participação, as medidas até então postas restringir-se-ão a uma ilha de propósitos sem qualquer concretização efetiva.

________

BOTTINI, Píerpaolo Cruz. A Reforma do Judiciário: Aspectos Relevantes. In Revista ENM, Ano II,  03, Abril 2007, pp. 89-105.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Órgão Especial. O Conselho Nacional de Justiça e os Predicamentos da Magistratura. In Reforma do Judiciário analisada e comentada. Coord. TAVARES, André Ramos e Outros. São Paulo: Método, 2005, pp. 137-153.

MORAES, Alexandre. A Atuação do Conselho Nacional de Justiça tem sido benéfica para o Poder Judiciárioartigos.

NALINI, José Renato. Coordenação. Uma nova ética para o juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999.

Ygor Werner
Advogado. Mestre em D. Constitucional (UFRN), com extensão realizada na Faculdade de Direito da Univ. de Coimbra, em Portugal. Pós-graduado em D. Civil e Proc. Civil (UFRN) e em D. Tributário (IBET).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

A alienação fiduciária por contrato particular sem a necessidade de escritura pública

20/12/2024