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A taxa de lixo – A ilegalidade da cobrança para geradores de resíduos que não utilizam o serviço municipal

Grandes geradores de lixo já possuem a obrigação legal de contratar empresas privadas para providenciarem a destinação de seus poluentes e podem ser taxados por serviço público não utilizado.

20/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, determinou que até 31 de dezembro de 2033 os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos.

Dentre as alterações trazidas pela lei, reconheceu-se a impossibilidade da cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.

Constata-se, porém, que após a atualização do marco legal, os Municípios passaram a ser obrigados a realizarem a cobrança da Taxa de Lixo, sob pena de renúncia fiscal.

Ocorre que referida cobrança também está sendo realizada em face dos grandes geradores de resíduos, que já possuem a obrigação legal de contratar empresas privadas para providenciarem a destinação de seus poluentes devido ao grande volume diário e tipo de lixo produzido.

Dessa forma, esses grandes geradores de lixo acabam por serem obrigados a efetuar o recolhimento de uma taxa pela prestação de um serviço que não foi realizado e, muitas vezes, sequer seria possível de ser prestado pela municipalidade.

O lixo produzido por esses grandes geradores é recolhido por empresa especializada para o seu descarte, não acarretando atividade do Poder Público que enseje na cobrança da Taxa de Lixo. Isto é, sem a efetiva prestação do serviço, não ocorre o fato gerador para a cobrança da respectiva taxa.

Note que mencionada situação culmina no pagamento dúplice da obrigação: Taxa de Lixo e empresa especializada pelos resíduos poluentes.

Por outro lado, essa taxa poderá ser cobrada caso seja necessária a intervenção do Poder Público para sanar eventuais falhas no serviço prestado pela empresa particular contratado pela geradora de resíduos, conforme restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por essa razão, a alteração da lei acabou por proteger esses grandes geradores de resíduos poluentes, evitando-se assim penalizar o contribuinte pelo pagamento de um serviço que já foi prestado por empresa particular, podendo este pleitear o afastamento da cobrança da Taxa e devolução do que foi pago de forma indevida em favor do ente público.

Alonso Santos Alvares
Advogado especialista em Direito Tributário e é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

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