Os anseios das novas famílias têm, aos poucos, recebido amparo por meio de decisões judiciais fundamentadas na leitura contemporânea da Constituição Federal e de sua maior diretriz: a dignidade da pessoa humana.
Os marcos iniciais de respaldo às novas famílias são as decisões do STF que: em 2011 reconheceu as uniões homoafetivas como família (ADPF 132/RJ e ADIn 4.277/DF); em 2016 valorou o afeto como elemento vinculante das relações parentais (Recurso Extraordinário 898.060/SC); em 2018 concedeu aos transgêneros o direito à alteração do prenome e de sua classificação de gênero no registro civil (Recurso Extraordinário 670422/RS).
O TJ/PR, em atenção às referidas decisões, amparou o direito de um homem transgênero (biologicamente do sexo feminino, mas com identidade de gênero masculina) e que exerce a figura paterna socioafetiva de uma criança a receber do judiciário o tratamento de gênero e personalidade adequados, além de constar na certidão de nascimento como ascendente do infante (sem a determinação de ser paterna ou materna).
A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo socioafetivo em razão da união estável vivenciada com a genitora da criança. Contudo, em desrespeito ao conjunto probatório e à identidade de gênero do recorrente – que assumiu o papel paterno há 7 anos, ou seja, desde a gestação – a decisão de primeiro grau em todo relatório e fundamentação fez uso da expressão maternidade/mãe socioafetiva para designar a relação afetiva reconhecida.
Assim, a 12ª Câmara Cível do TJ/PR entendeu que era necessário adequar todas as expressões da decisão à realidade daquela família, ”para que o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e, até mesmo, o direito à cidadania sejam garantidos”.
TJ/PR respeita identidade de gênero no reconhecimento de vínculo socioafetivo
O TJ/PR, em atenção às referidas decisões, amparou o direito de um homem transgênero e exerce a figura paterna socioafetiva de uma criança a receber do judiciário o tratamento de gênero e personalidade adequados, além de constar na certidão de nascimento como ascendente do infante.
21/10/2021
(Imagem: Arte Migalhas)