É certo que todos já ouviram a expressão “lugar de criança é na escola”. Acompanhados desse termo, alguns pais e responsáveis se utilizam da distorção de sua interpretação para se isentarem de qualquer outra responsabilidade na educação das crianças.
Entretanto, a obrigação dos pais não é só a de matricular os filhos em idade escolar. Vai muito além disso. É necessário que participem ativamente do ensino escolar, acompanhem a rotina e a educação do infante, bem como se atentem e cumpram as orientações e comunicados da escola. Todo esse processo faz parte do poder familiar.
Essa previsão consta nos artigos 205 e 229 da constituição federal, que prevê a educação como dever do estado e da família. Desta forma, cabendo aos pais o dever escolar e ao estado a obrigação de fornecer a educação.
Com isso, os pais têm a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores, conforme se observa na Constituição:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice.
No ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) existe previsão obrigando os pais ou responsáveis a matricular seus filhos na rede escolar:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Ademais, a presença da família de forma ativa na educação das crianças, aumenta consideravelmente o rendimento escolar, visto que fortalece o interesse dos pequenos, elevando a importância da educação em suas vidas.
A presença da família na educação das crianças é um dever expresso no art. 129, art. 229 e art. 249 do ECA, o qual não deixa dúvidas quanto sua obrigação de acompanhar frequência e aproveitamento escolar dos filhos.
O descumprimento dos deveres relacionados à educação dos filhos faz incidir as medidas previstas Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a mais grave a destituição do pátrio poder, “poder familiar”, bem como ainda, possivelmente constituir crime de abandono intelectual, punido com detenção de 15 dias a um mês, ou multa:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Desta forma, é inegável o dever dos pais ou responsável legal de acompanhar ativamente a educação das crianças, cumprindo as responsabilidades do poder familiar, atribuídas no Estatuto da criança e do adolescente e na constituição federal. Esta prática, além de evitar alguma sanção prevista em lei, é positiva, no sentido de auxiliar na melhora do rendimento escolar da criança sob sua responsabilidade.