Um dos primeiros países a abrir suas fronteiras a visitantes brasileiros em meio a diminuição dos óbitos causados pela Covid-19, Portugal tem estado nos holofotes de quem pensa em investir no país ou até mesmo viver em terras lusitanas. Os objetivos principais incluem a obtenção do Golden Visa, um regime de imigração para estrangeiros em Portugal que sofrerá alterações a partir do ano que vem e está gerando uma corrida contra o tempo entre brasileiros que estão buscando oportunidades de negócios em além-mar, assim como a abertura de empresa em território português.
A partir de janeiro de 2022, a obtenção do Golden Visa, documento que possibilita uma série de benefícios a estrangeiros no País, por brasileiros ganhará outros critérios, passando a valer apenas em casos de aquisição de investimentos imobiliários no interior do país e nas regiões dos Açores e da Madeira, como forma de estimular o crescimento nessas áreas. Desta forma, os interessados em viver em cidades como Lisboa, Coimbra e Porto devem acelerar o processo e garantir sua obtenção ainda este ano, fato que tem estimulado a busca por assessoria jurídica especializada.
A obtenção do Golden Visa proporciona muitos benefícios a quem deseja se estabelecer em Portugal, especialmente por proporcionar que o residente exerça sua atividade profissional normalmente e possa solicitar autorização de residência para membros da sua família. Após sua obtenção, e atendendo os requisitos necessários, é possível pedir a nacionalidade portuguesa, o que garantirá o cartão de cidadão e o passaporte português, além de possibilidade de residir em qualquer país que faça parte da União Europeia.
Atualmente, o Golden Visa é concedido àqueles que adquirem imóveis em qualquer cidade portuguesa, especialmente as preferidas por turistas e brasileiros, como Lisboa, Porto e Coimbra, e que também estejam dentro de um dos dois critérios seguintes; valham 500 mil euros ou mais e de 350 mil euros ou mais, com a condição de que a construção tenha sido concluída há no mínimo 30 anos.
Outro ponto de atenção dos brasileiros que planejam atuar profissionalmente em Portugal envolve a constituição de empresas. Questões importantes devem ser levadas em consideração, como o tipo de empresa que será constituída, a presença dos sócios ou procuração para haver representação e a aprovação prévia do nome da sociedade pelo Registro Nacional de Pessoas Coletivas, garantindo o Certificado de Admissibilidade, ou ainda seguir utilizando um dos nomes pré-aprovados pelas entidades administrativas competentes.
O novo decreto-lei 14/21 traz alterações que implicam em transferência de capitais e na constituição de empresas, tais como: aumento do valor da transferência de capitais para Portugal de 1 milhão de euros para valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros; aumento do valor da transferência de capitais no montante, de 350 mil euros para valor igual ou superior a 500 mil euros, desde que seja aplicado em atividades desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de pesquisa cientifica, integradas ao sistema científico e tecnológico nacional, assim como àqueles destinados a` aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos, seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional.
Outra modificação relacionada à transferência de capitais prevê o aumento do valor no montante de 350 mil euros para valor igual ou superior a 500 mil euros, destinados a` constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já´ constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Para que a empresa possa iniciar sua atividade em território português são necessários os seguintes passos: 1) depósito do capital social - o valor deve ser depositado em uma conta bancária aberta em nome da empresa, no prazo de cinco dias úteis após a sua constituição; 2) elaboração do(s) Livro(s) de Atas; 3) decisão sobre a remuneração da administração/gerência; 4) designação de um Técnico Oficial de Contas (T.O.C.) ou contador; 5) declaração do início de atividade junto ao A.T. – Autoridade Tributária: o T.O.C. ou contador tem um prazo de 15 dias para fazer a declaração, a partir da data de apresentação a registro de constituição da empresa.
Regime Fiscal para o Residente Não Habitual
Diversos profissionais têm direito a este regime jurídico, com tributação diferenciada, que possui o objetivo de atrair pessoas não residentes, que são qualificadas em atividades consideradas de alto valor agregado, de propriedade intelectual, industrial ou de know-how, assim como beneficiários de pensões obtidas em outros países.
A lista de atividades é extensa e cabe ressaltar os benefícios deste regime, no qual o não residente adquire o direito de ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano de sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja considerado residente mediante comprovação sempre que esta for solicitada.
Entretanto, nos casos em que o cidadão não tenha tido o direito de ser tributado segundo o regime fiscal estabelecido para os residentes não habituais em um ou mais anos daquele período de 10 anos, pode-se retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contanto que ele volte a ser considerado residente para efeitos do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas.
Já no que diz respeito à forma de tributação, esta varia de acordo com o tipo de rendimento e a categoria na qual o profissional está inserido. Importante destacar os critérios necessários para requisição da inscrição no Regime Fiscal de Residente Não Habitual, que incluem: ser considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas (CIRS) no ano, relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual; e não ter sido considerado residente em território português em nenhum dos cinco anos anteriores ao ano em que solicita a permissão para inscrição como residente não habitual.
Podem solicitar inscrição no Regime Fiscal para o Residente Não Habitual: arquitetos engenheiros, auditores, consultores fiscais, programadores, pesquisadores de áreas científicas e de desenvolvimento em ciências físicas e naturais, biotecnologia; professores universitários, artistas plásticos, atores, músicos, cantores, escultores, pintores, designers, gestores e jornalistas; médicos de várias especialidades, dentistas e psicólogos; além de arqueólogos e biólogos, além de investidores, administradores e gestores, de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, a quadros superiores de empresas.