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“Tese do Século” - Créditos de PIS/Cofins na Entrada - Parecer da PGFN favorável aos contribuintes

As conclusões consolidadas no Parecer SEI 14483/2021/ME devem ser observadas pela Administração Tributária, de forma que os Auditores da RFB não mais poderão autuar contribuintes exigindo o estorno dos créditos de PIS/Cofins na entrada de mercadorias, sobre despesas.

6/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Com o encerramento do julgamento do RE 574.706/PR pelo STF, de forma favorável aos contribuintes, criou-se uma expectativa de, finalmente, ver por concluído o longo debate sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

No entanto, o que não se esperava era que a Receita Federal do Brasil (RFB) se valeria de artimanhas normativas para, por meio de subterfúgios, impor de forma totalmente arbitrária, seu entendimento desconexo do que foi determinado pelo STF, como que a decisão não tivesse sido suficientemente clara.

Inconformada com o resultado desfavorável, a RFB editou o Parecer COSIT 10, de 1º de julho de 2021, em que concluiu que o ICMS deve ser excluído das bases de cálculo dos créditos de PIS/Cofins na entrada de insumos e despesas, reduzindo significativamente o impacto da decisão do STF.

Sem demora, a RFB deu início a diversas autuações exigindo o recolhimento das supostas contribuições recolhidas a menor, em virtude da inclusão do ICMS na tomada dos créditos na entrada, sem estabelecimento de qualquer de marco inicial, o qual deveria, ao menos, respeitar a data do julgamento pelo STF dos Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Todavia, inesperadamente e de maneira acertada e muito bem fundamentada, a PGFN, por meio do Parecer SEI 14483/2021/ME, de 28.09.2021, se pronunciou afirmando ser impossível a alteração da sistemática de apuração dos créditos de PIS e Cofins na sistemática não-cumulativa com base apenas no acórdão proferido no RE 574.706/PR, tendo em vista que não foi abordada pelo STF a questão da não-cumulatividade, e nem poderia, já que a questão não foi suscitada na ação de origem.

Em síntese, a PGFN deixou claro a impossibilidade de recálculo dos créditos de PIS e Cofins, como estava sendo exigido pela RFB, pois a questão não foi tratada no julgamento da “Tese do Século”, de forma que a exclusão do ICMS das bases de cálculo dos créditos de PIS e Cofins exigiria uma modificação nas leis que regulam tais contribuições, o que foge da competência da RFB.

Importante destacar, por fim, que as conclusões consolidadas no Parecer SEI 14483/2021/ME devem ser observadas pela Administração Tributária, de forma que os Auditores da RFB não mais poderão autuar contribuintes exigindo o estorno dos créditos de PIS/Cofins na entrada de mercadorias, sobre despesas, etc. Se insistirem na autuação, caberá defesa com amplas possibilidades de êxito.

Gabriela Mota Bastos
Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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