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Lei do Ambiente de Negócios: novas regras para as sociedades anônimas

A lei do Ambiente de Negócios expressamente permitiu a não inclusão do objeto social na denominação social de sociedades anônimas (de capital aberto ou fechado).

5/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Dando continuidade à nossa série de posts sobre os principais temas societários abordados pela lei do Ambiente de Negócios (lei 14.195/21), hoje vamos discorrer sobre as novas regras introduzidas pela referida norma para as sociedades anônimas (não incluída a regra sobre o Voto Plural, que já foi abordada na primeira publicação desta série).

Destacamos a seguir as inovações trazidas pela lei para as sociedades anônimas de capital aberto, para, entre outros, promover uma maior proteção aos acionistas minoritários:

(i) Ampliação das competências da Assembleia Geral – a partir da lei do Ambiente de Negócios, passa a ser de responsabilidade exclusiva da Assembleia Geral a deliberação sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição de ativos para outra empresa, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos ativos da companhia constantes do último balanço aprovado;

(ii) Convocação para Assembleia Geral – o prazo da primeira convocação de uma Assembleia Geral foi estendido de 15 para 21 dias de antecedência. A segunda convocação, caso a Assembleia Geral não seja realizada, permanece com o prazo de 8 dias de antecedência. Somado a isso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá, a seu exclusivo critério, a pedido de qualquer acionista e desde que ouvida a companhia, adiar a assembleia geral por 30 dias, caso não tenham sido disponibilizadas informações suficientes para a deliberação de uma matéria;

(iii) Vedação de cumulação de cargos – regra já aplicada para empresas listadas no segmento de Novo Mercado, a vedação de uma única pessoa acumular o cargo de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou de principal executivo da companhia passa a ser obrigatória para todas as empresas de capital aberto. A CVM poderá excepcionar essa regra para empresas de menor porte. As empresas têm 360 dias contados da publicação da presente lei para se adequar a essa regra.

(iv) Conselheiro Independente – regra também já aplicada para empresas listadas no segmento de Novo Mercado, as empresas de capital aberto agora precisam ter conselheiros independentes nos seus Conselhos de Administração. A CVM irá editar norma que regule os termos e prazos da participação desses conselheiros independentes.

Administradores estrangeiros – A lei também passa a permitir que as sociedades anônimas, sejam elas abertas ou fechadas, tenham administradores não residentes, desde que estes nomeiem procuradores no Brasil para receberem citações em seu nome durante o prazo do mandato e por um período de até, no mínimo, 3 anos após o término deste prazo. Antes da lei do Ambiente de Negócios, apenas os membros do Conselho de Administração poderiam ser residentes no exterior; Diretores deveriam necessariamente residir no país.

Por fim, a lei do Ambiente de Negócios expressamente permitiu a não inclusão do objeto social na denominação social de sociedades anônimas (de capital aberto ou fechado).

Tais alterações representam um grande marco para as companhias, uma vez que criam um ambiente mais favorável para investidores, estabelecendo regras que proporcionam maior transparência e proteção aos acionistas minoritários e, portanto, fomentando o mercado de capitais no Brasil.

Enrique Tello Hadad
Sócio do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Fernanda Yumi Nakada
Associada no escritório Loeser Hadad Advogados.

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