Migalhas de Peso

Teoria da asserção: sua aplicação prática e consequências de ser a preterida pelo STJ

Por meio da pesquisa dogmática e instrumental, e da técnica bibliográfica, sistematizou-se a doutrina jurídica, a fim de entender o funcionamento, a necessidade e os efeitos da aplicação da teoria da asserção, que é a prevalecente no Brasil.

13/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

O presente trabalho, por meio de análise jurisprudencial, doutrinária e legal, visa adentrar à esfera da ação, para apresentar ao leitor as Teorias da Ação mais relevantes.

Após conhecê-las, busca realizar uma análise crítica acerca da ampla difusão da Teoria da Asserção no Ordenamento Jurídico Brasileiro, demonstrando suas possíveis consequências práticas. Positivas e negativas. Como a necessidade do responsável pela postulação em Juízo da demanda ser responsabilizado em caso de a teoria da asserção lhe ser prejudicial para o decorrer da demanda de forma correta.

1. AÇÃO

Ação, como é entendido pela maioria da doutrina, é um direito subjetivo, decorrente da vontade do indivíduo. Como abaixo demonstrado:

“prevalece a conceituação da ação como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É por isso abstrato.”1.

Assim, vamos considerar neste, a ação como direito subjetivo, e por tanto, aquele que entra com a ação, está realizando isso de maneira optativa, com expressa vontade de fazê-lo, em busca de sanar a pretensão da qual acredita ter direito sobre, pelas vias judiciais. 

O direito de ação vai ser exercido perante ao Estado, já que não pode haver autodefesa de seus direitos, em condições normais. Tendo então, de usar do meio processual da ação para fazer funcionar o exercício jurisdicional através daqueles que são aptos a resolverem as lides existentes, e por sua vez, darem força de cumprimento às decisões por eles tomadas, por meio da execução.

Além disso, o direito de ação é autônomo, ou seja, que independe do direito material para que seja exercido. Isso pode ser percebido pela possibilidade de haver decisões que considerem certas demandas improcedentes.

A ação pode ser admitida ou não pelo simples preenchimento dos requisitos, previstos no art. 319, do C.P.C.. A decisão que considerará que esta seja apta ou não de deferimento, será apenas de requisitos legais, e não de mérito.

Assim, esta decisão, que considera que a peça cumpriu com os requisitos do art. 319, do C.P.C., não interfere no resultado final da demanda, que pode ser negativo ou positivo à parte que a requereu, após a análise de seu mérito. Como pode ser percebido em diversos julgados, nos quais o autor tem sua peça inicial admitida, mas não tem seus pedidos julgados procedentes. Podendo até mesmo, em caso de reconvenção, ter de arcar com o deferimento dos pedidos do réu e o indeferimento dos seus.

Ou seja, a ação é a possibilidade de requerer ao Estado que este exerça seu poder de jurisdição frente ao direito que a parte julga possuir, por meio do processo, que é um conjuntos de atos regidos por um procedimento, para que tenha a possibilidade de chegar a uma solução justa às partes. Com base em fundamentos jurídicos do que seria justo a cada caso.

Então, por meio da demanda, que é a forma pela qual a ação é proposta ao Órgão, é que o responsável estatal vai realizar uma primeira averiguação do que está sendo apresentado, verificando se certos requisitos da propositura da ação estão presentes no caso, extinguindo-o ali ou dando seguimento ao processo por sua vez iniciado.

Um exemplo para ilustrar o caso seria aquele no qual a pessoa faz uma inicial com informações faltantes, aquelas presentes no art. 319, do CPC. Assim, ao receber o processo o magistrado manda a parte emendar à inicial. Se este não realizar a emenda, o processo não será considerado improcedente quanto ao mérito. Porém, se realizar a emenda e o magistrado verificar que todos os requisitos processuais estão preenchidos, a inicial será admitida.

Aí se inicia uma nova análise, que muitas vezes pode ser realizada em mesma peça decisória, mas pode ser distinta também. Essa nova análise passa a ser acerca das condições da ação, na qual o magistrado verifica o interesse processual do autor e legitimidade das partes. Ou seja, o magistrado tem que adentrar mais ao caso para verificar além de requisitos meramente processuais, as alegações, não necessariamente comprovadas, de legitimidade e de interesse.

Partindo daí, pode extinguir a ação ou dar prosseguimento à ela. Caso seja dado prosseguimento, às futuras decisões no processo serão de mérito, e caso não seja dado, a demanda será indeferida sem análise deste.

Essa análise prévia da ação é feita sobre as “condições da ação”, que não fazem parte da análise de mérito, e nem da análise de questões de admissibilidade, na qual o magistrado verifica os pressupostos processuais, como mencionado acima.

Alguns autores, como Didier, defendem que apesar de esta análise estar sendo feita nessa parte do processo, não caberia em mesma decisão, já que esta seria uma zona intermediária entre estas, mas que o processo civil não está adaptado a esta realidade, já que possui apenas juízo de mérito ou de admissibilidade.

Para outros autores, como Alexandre Câmara, não há necessidade em se falar de um juízo intermediário, pois caberia dentro do juízo de admissibilidade diversos tipos de decisão, com naturezas distintas.

Esclarecidos quanto a isto, vamos à análise de três teorias acerca das condições para o devido andamento processual.

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Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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1 THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 152.

Júlia Martins Machado
Advogada OAB/DF nº64.329 Sócia no Escritório Gasparini Machado Advocacia Pós-graduada - Direito Civil e Processo Civil (Escola da Magistratura/DF) Pós-graduada - Direito Público Aplicado (EBRADI)

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