Migalhas de Peso

Evolução caminha com maturação…

A modernização exige não apenas evolução tecnológica, mas, tanto quanto, maturação institucional…

30/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a chancela do Tribunal de Contas da União, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou em 24/9/21 o Edital da licitação do 5G, cujo respectivo leilão está aprazado para ocorrer em 4/11 do corrente. A licitação do 5G é reputada pela Agência Reguladora - e pelo mercado - como a maior em radiofrequências já realizada no Brasil. O leilão será não-arrecadatório, significando que, para além do importe a ser recolhido pelas teles que se sagrarem vencedoras na aquisição do direito à exploração das respectivas faixas de radiofrequência (R$ 10.06 bilhões), as mesmas haverão de investir, outrossim, no incremento da estrutura de telecomunicações (cerca de R$ 39.4 bilhões). 

Com a tecnologia 5G (quinta geração em banda larga e internet), cuja oferta ao público é prevista para estar disponível nas grandes capitais a partir de meados de 2022, será possível, por exemplo, realizar procedimentos médicos à distância, propulsar a inteligência artificial e turbinar a automação na produção e serviços! É um passo adiante do qual o mercado nacional não pode abrir mão, sob pena de comprometer seu compasso como ambiente atrativo para negócios de alta performance. 

Ocorre que a realização do leilão é apenas a “largada” de uma longa maratona para a implementação da tecnologia, que dependerá de conexão via fibra ótica entre as antenas, antenas essas que, mesmo após a edição da normatização federal disciplinando as balizas das exigências para suas instalações, ainda sujeitará as operadoras a uma “via crucis” junto aos municípios Brasil afora, nem todos apetrechados com uma estrutura administrativa apta a fazer célere face às demandas que se apresentarão em breve, sendo notório o acúmulo de licenciamentos pendentes, em razão das mais diversas razões. 

É que, sob a égide do art. 30, I e VIII, da CF/88, muitas edilidades terminam por agregar, ao marco regulatório federal, exigências “locais” sob o manto de ordenamento de solo urbano, criando uma miríade de exigências paroquiais que inibem uma implantação mais uniformizada da estrutura operacional.

Não se está aqui a defender que os municípios olvidem sua competência quanto à regulação do solo urbano, mas que não percam de foco que a implementação do 5G está compreendida no marco regulatório das telecomunicações, de titularidade legiferante da União Federal justamente por ser de espectro nacional, a exigir tratamento uniformizado. E a Lei Federal n.13.116, de 20.04.2015, através do seu art.4, II, VII e VIII, reafirma a competência da União para a fixação dos ditames gerais que hão de circunscrever a instalação de tais equipamentos (em harmonia ao art. 21, XI, da CF/88), a par de asseverar em seu art. 8 que os órgãos competentes “não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente”. O Decreto Federal n.10.480, de 01.09.2020, que a regulamentou, por sua vez, reforça dita dicção, dentre outros, através do seu art. 19, assinalando a primazia do Ministério das Comunicações na edição de atos normativos complementares, de modo a dar concretude e congruência à dinâmica da instalação da infraestrutura das redes de telecomunicações. 

Nessa perspectiva, mister destacar que a jurisprudência, sem descurar da competência municipal para disciplinamento do uso do solo urbano local, tem iterativamente estatuído a prevalência dos vetores federais no tocante às exigências relativas à instalação de tais equipamentos, como se verifica, à guisa de exemplo, no Reexame Necessário de nº 0534.195-9, decidido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), oriundo de Ação Civil Pública de nº 0000371-07.2005.8.17.1370. 

A modernização exige não apenas evolução  tecnológica, mas, tanto quanto, maturação institucional…

Erik Limongi Sial
Advogado e sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.

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