O advogado ou advogada cuida por vários anos de uma ação, termina o processo e arquiva os documentos por cinco anos. Depois disso, esses documentos são descartados. Este é o costume, esta é a prática.
Ocorre que, muitas vezes, depois de 6, 7 ou 10 anos, o cliente resolve denunciar o advogado na OAB, e abre processo ético contra ele(a). Começa então o seu martírio e desespero ao ter que responder a uma representação na OAB.
Um belo dia, o(a) advogado(a) está em sua casa ou no seu escritório e recebe uma notificação pelos correios. O pânico começa ao ver que o remetente é o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Depois de verificar quem representou, tenta se lembrar quem era esse cliente, pois já se passaram mais de cinco anos. Quando conseguem lembrar, vão atrás da pasta de documentos e descobrem que ela não existe mais, foi descartada.
Nestas horas floresce uma convulsão de sentimentos e revolta. Pensam: “como a OAB aceita uma reclamação depois de cinco anos? Fiz tudo o que era possível para o cliente, agora aquele injusto abre processo ético? A OAB está ao lado do advogado ou contra o advogado?”.
Chega a hora de se defender. Começam a estudar e não encontram nada a respeito de decadência.
Afinal, existe ou não existe decadência no processo ético-disciplinar da OAB? É possível arquivar o processo na comissão de ética da OAB por decadência?
Uma parte das decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB entende ser inaplicável o instituto da decadência em face do processo ético-disciplinar, enquanto não houver previsão legal.
Nós nos filiamos à corrente contrária, a de que existe decadência no processo ético-disciplinar da OAB, sim! Não é justo que nós, profissionais do direito, não tenhamos direito a decadência. Nossos clientes têm, nós temos que ter também.
Depois de cinco anos é justo que ocorra a decadência. O advogado não pode ficar eternamente nas mãos do cliente, esperando a sua boa vontade. Há várias decisões do Conselho Federal da OAB reconhecendo a decadência neste tipo de processo da Ordem. Veja:
16.0000.2020.000057-8/SCA-PTU. Inexistência de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a ciência da parte representante dos fatos imputados ao advogado (levantamento de alvará) e a formalização da representação. A decadência para formalizar representação disciplinar, nos termos dos precedentes do Conselho Federal da OAB, tem por marco inicial a data em que a parte toma conhecimento dos fatos, e não a data em que os fatos ocorreram. Decadência rejeitada.
09.0000.2020.000020-7/SCA-TTU. Decadência. Construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB admitindo o prazo decadencial de 05 (cinco) anos a contar da ciência dos fatos pela parte interessada. Ausência de demonstração, no caso, de que a parte tomou ciência dos fatos cinco anos antes de formalizar a representação. Impossibilidade de se admitir a presunção de ciência dos fatos. Decadência afastada.
49.0000.2019.012647-2/SCA-STU. Decadência do direito de representar disciplinarmente o advogado perante a OAB. Precedentes das Turmas e do Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que a parte toma conhecimento dos fatos. Se a parte interessada toma conhecimento dos fatos e somente representa o advogado perante a OAB após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, resta fulminada a pretensão punitiva pela decadência. Pendência de proposta de revisão da Súmula n.º 01/2011-COP, analisando definitivamente a existência ou não da decadência nos processos disciplinares da OAB. Ausência de análise pelo Pleno deste Conselho Federal da OAB. Prevalência, até decisão final, dos precedentes mais favoráveis aos advogados. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela decadência.
Respondendo à pergunta do título, conforme a jurisprudência do Conselho Federal e a aplicação da Justiça, existe, sim, decadência no processo ético-disciplinar da OAB.