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A inconstitucionalidade do aumento do IOF

O aumento da alíquota do IOF pelo decreto 10.797/21, com a finalidade de expressa de financiamento do programa Auxílio Brasil, contraria a Constituição Federal e a lei 8894/94.

29/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Governo Bolsonaro publicou, no último dia 17 de setembro, o decreto 10.797/21, que aumenta a alíquota do IOF (Impostos sobre Operações Financeiras). A norma estabelece que entre 20 de setembro a 31 de dezembro de 2021, para as pessoas jurídicas, a atual alíquota diária de 0,0041% (referente à alíquota anual de 1,50%) passa para 0,00559% (referente à alíquota anual de 2,04%), e para pessoas físicas a atual alíquota diária de 0,0082% (referente à alíquota anual de 3,0%) passa para 0,01118% (referente à alíquota anual de 4,08%).

No entanto, o referido decreto tem causado diversas controvérsias acerca de sua constitucionalidade.

Isso porque de integrantes do Governo alardearam que o aumento da alíquota do referido imposto contribuiria para o financiamento do Auxílio Brasil, o “novo Bolsa Família”. Nota divulgada pelo próprio Ministério da Economia, no mesmo sentido, expressamente diz que “com o fim do Auxílio Emergencial e a necessidade legal de indicar fonte para o programa Auxílio Brasil, sucessor do Bolsa Família, e reduzir a fila de espera pelo benefício, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Economia, elevou temporariamente a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)”.

Ocorre que, ao contrário das contribuições e dos empréstimos compulsórios, os impostos são tributos que não podem ter destinação específica, conforme estabelece o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.

Assim, o fato do Governo ter alardeado para a imprensa que o aumento da alíquota do IOF instituída pelo Decreto teria por finalidade o custeamento do programa Auxílio Brasil confere finalidade específica ao referido imposto, o que, portanto, contraria a Carta Magna.

Além disso, embora o IOF seja um imposto extrafiscal, a lei 8894/94, que o estabelece, determina que o Governo apenas poderá alterar sua alíquota, por meio de decreto, se for o caso de atendimento aos “objetivos da política monetária e fiscal” (Lei 8894/94, § 2º).

Ora, é evidente que o programa Auxílio Brasil não pode ser enquadrado como política monetária ou fiscal.

Por mais essa razão, portanto, é certo que é inconstitucional o aumento da alíquota do IOF, por meio do decreto 10.797/21, para o financiamento do programa Auxílio Brasil.

O Governo, por sua vez, afirma que não há nada que trate da destinação dos valores arrecadados com o aumento do tributo. No entanto, é público e notório, como dito, inclusive por nota oficial expedida pelo Ministério da Economia, o objetivo do Governo com o referido aumento da alíquota do IOF.

Assim, tem-se que o decreto 10.797/21 é inconstitucional e já vem sendo atacado por diversas entidades perante o Poder Judiciário.

Rafael Fabiano Ruiz
Advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados - GBSA, inscrito na OAB/SP sob o nº 439.910, gradado pela Universidade de São Paulo (USP).

Gabriel Dias de Carvalho
Colaborador em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados - GBSA, graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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