Após diversos países implementar o passaporte da vacina, começaram diversos movimentos internos no Brasil, começando pelo município do Rio de Janeiro, que obrigou seus servidores a vacinar, e exigiu dos visitantes de pontos turísticos, como o Cristo Redentor, a apresentar o certificado de vacinação.
A decisão do Rio de Janeiro foi questionada judicialmente, tendo o Tribunal de Justiça deferido o pedido de suspensão do ato, em decisão na qual entendeu o Município não possui competência para legislar sobre esta matéria, a qual seria privativa da União.
Agora, o assunto chega efetivamente ao Poder Judiciário, com o Tribunal de Justiça de São Paulo estabelecendo que o ingresso em seus prédios somente ocorrerá com a apresentação do comprovante de vacinação.
Já há demandas jurídicas para evitar a necessidade de tal exigência, no judiciário.
A portaria 9.998/2021 se ampara na decisão proferida pelo STF à ADI 6.586/DF.
Mas o que decidiu o STF sobre a vacinação?
A realidade é que a questão segue controversa ao STF.
Ao julgar o agravo em recurso especial ARE 1267879, o STF decidiu que a vacinação compulsória contra a covid-19 é constitucional.
Na decisão, salientou-se que embora seja assegurado o direito do indivíduo ao respeito às suas crenças religiosas ou filosóficas, o direito coletivo à saúde deve se sobrepor.
No entanto, em outra decisão, na ADI 6.586/DF, o STF trouxe outra visão sobre o tema, entendendo que a proteção da coletividade não pode preponderar sobre o direito à intangibilidade do corpo humano, seu direito à vida, à segurança e à intimidade.
No julgamento, o STF consignou que a compulsoriedade da imunização pode ser alcançada por restrições indiretas, como na circulação pública e no acesso a logradouros.
Assim, a vacinação não é compulsória, mas quem se recusar pode sofrer restrições impostas pelas autoridades públicas.
O que diz a portaria 9.998/2021 do TJ/SP?
Amparada na decisão do STF na ADI 6.586/DF, o TJ/SP determinou que o acesso a seus prédios, para qualquer pessoa, seja advogado, servidor, terceirizado ou membro do MP ou do próprio Judiciário, somente será permitido com a apresentação do certificado vacinal com ao menos uma dose, observado o cronograma vacinal vigente.
A portaria vale a partir de 27/09.