Em julgamento de recurso especial realizado no dia 16 de julho deste ano pelo Superior Tribunal de Justiça, dois dias depois, foi afetado o Tema 1055, no qual foi delimitada a tese "definir se é possível — ou não — a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos".
No julgamento acima mencionado, o relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho afetou o tema para que seja decidido sob o rito dos recursos repetitivos.
O recurso repetitivo foi julgado em agosto de 2021 e a tese publicada em 25 de agosto de 2021 segundo a qual “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.”1
Nesse sentido, mesmo antes da afetação do tema as turmas de direito público do STJ acerca da possibilidade da inclusão do valor da eventual multa civil em caso de deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens mesmo nos casos da suposta prática de atos de improbidade administrativa stricto sensu” (art. 11, da lei 8.429/92), dessa forma, a tese firmada veio a consolidar a posição do STJ quanto à possibilidade acima descrita.
O Superior Tribunal de Justiça, no seu papel constitucional de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, acabou por confirmar jurisprudência que já era praticada pela corte, fortalecendo o princípio da segurança jurídica.
A tese firmada busca a preservação do patrimônio público material e também imaterial, tendo em vista que nos casos das condutas ímprobas em razão da violação dos princípios administrativos fundamentais ainda que não causem danos materiais ao erário, assim o fazem em relação ao patrimônio imaterial, o qual goza da mesma importância, tanto que há a previsão do pagamento de multa civil em caso de condenação.
Ainda que seja considerado como de aplicação “subsidiária” por alguns doutrinadores, o art. 11 da lei 8.429/92 pode ser analisado por duas vertentes, se por um lado é aplicado, geralmente, quando não resta caracterizada nenhuma das condutas previstas nos art. 9º e 10, do diploma legal acima mencionado, por outro lado, tem a mesma forma sancionatória desde suficientemente demonstrada a violação a um dos princípios administrativos fundamentais.