A disseminação de informações inverídicas pela internet tem se tornado um verdadeiro problema na atualidade. Essa desinformação na rede mundial de computadores incita muitos problemas de ordem política e socioeconômica.
Diante desta atípica situação inicia-se a discussão se haveria de existir uma tipificação legal da propagação de informações inverídicas de forma intencional.
Os crimes de calúnia, injúria e difamação já estão tipificados no Código Penal, visando proteger o direito à honra. Todavia, a disseminação de informações inverídicas de forma intencional não se enquadra nesta tipificação.
É importante frisar o aspecto intencional. A conduta de manifestar opiniões se trata do pleno exercício da liberdade de expressão, garantia estampada no inciso IX do artigo 5° da Constituição Federal. Contudo, a prática de desinformação intencional constante ultrapassa a mera manifestação de uma opinião. Quando essa prática constante pretende fins escusos, como causar dano à outrem, um indivíduo em específico ou um agrupamento de indivíduos, deve haver um meio eficaz de obstar tal prática.
Neste escopo, o PL 6.812/2017, de autoria do deputado federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), pretende estabelecer como crime a ação daquele que divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica. Existe ainda o PL 473/2017, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), com o intuito de acrescentar ao Código Penal a tipificação de divulgação notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público.
Tais iniciativas visam coibir de forma eficaz a disseminação de informações inverídicas de forma intencional sem qualquer prejuízo à Liberdade de Expressão, conforme o texto dos PJs. O que se pretende obstar é a disseminação de informações alteradas, distorcidas, corrompidas e inverídicas relacionadas a saúde, segurança pública, economia nacional, processo eleitoral e o interesse público, bem como àquelas que visam prejudicar outrem. Tal proteção não passa de um reforço ao que está preconizado no próprio texto constitucional.
Reitere-se, sem qualquer prejuízo a liberdade de expressão, pois essa disseminação de informações falseadas não pode ser considerada livres manifestações pois são propositais, pretendem alterar a realidade em vistas de propósitos escusos e condenáveis.
O PL 1978/2011, do deputado Federal Félix Mendonça Júnior (PDT/BA), que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, busca atribuir a mesma pena da denunciação caluniosa com fins eleitorais na prática da divulgação de notícias falseadas com finalidade eleitoral. O Poder Executivo vetou tal projeto, todavia, o Congresso Nacional derrubou o veto.
Portanto, o trecho de equiparação das penas será incorporado à lei 13.834/2019.
Nesta toada, o presidente do Senado Davi Alcolumbre anunciou que uma comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) será instalada no alcance de investigar a propagação de notícias falsas.
Essa inovação é de bom tom no intuito de evitar que a propagação de notícias inverídicas afetem o processo eleitoral.
É importante frisar que não somente aquele que propaga a notícia falsa deve ser sancionado, na realidade aquele que cria a notícia falsa também deve sofrer uma sanção, pois o fim almejado por ambos é o mesmo, a desordem.
O infortúnio da disseminação de informações falseadas chegou até o âmbito da suprema corte, sob o Inquérito 4.781, uma investigação impetrada pelo ministro Dias Toffoli diante das denunciações caluniosas em desfavor do próprio Supremo Tribunal Federal e ameaças aos seus integrantes, sem adentrar na discussão da iniciativa de ofício, uma inovação.
O ministro Alexandre de Moraes foi designado como relator, portanto, responsável pela condução das investigações e apurações. No âmbito da investigação foi descoberta a existência do gabinete do ódio, responsável pela disseminação automatizada de impropérios inverídicos no intuito de subverter a ordem democrática, bem como o financiamento de agrupamentos que buscam este mesmo fim.
Este processo de subversão da ordem pretende um processo de deterioração da democracia, os ataques ao regime democrático se tornam cada vez mais públicos e diretos. As ameaças ao processo eleitoral e a separação de poderes são reiteradas constantemente. A manutenção do equilíbrio democrático depende do respeito aos deveres e responsabilidades entre os três poderes. O levante antidemocrático tem início justamente na propagação de desinformação iniciada há tempos.
Com o vindouro processo eleitoral em 2022 premente é necessário encontrar uma forma de obstar esse processo de desinformação em vistas a garantir um processo eleitoral minimamente estável.
Diante deste cenário, com vistas a garantir um processo eleitoral justo e democrático, deve-se encontrar alguma maneira de contrapor e obstar essa desinformação massiva, alguma medida eficaz que respeite a liberdade de expressão enquanto coiba a disseminação de informações maliciosas.
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DANIEL ALLAN BURG, M. G. Criminalização das fake news exige a criação de um novo tipo penal. 2018.
Inquérito das fake news: 6 pontos para você entender. 2021.
PIOVESAN, E.; TRIBOLI, P. Congresso derruba veto e retoma punição para quem divulgar 'fake news'. 2021.