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A obrigatória ratificação judicial dos elementos informativos da investigação para a decisão de pronúncia

Segundo a Corte Superior, o réu não poderia ter sido pronunciado com base tão somente em declaração colhida no Inquérito Policial e não ratificada judicialmente.

17/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em julgamento realizado na data de 24/8/21, nos autos de recurso especial 1.932.774/AM, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou condenação por crime doloso contra a vida proferida pelo Tribunal do Júri. O veredicto foi considerado ilegal, uma vez que a pronúncia limitou-se à análise da prova da investigação, em clara inobservância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos direitos e garantias fundamentais. Segundo a Corte Superior, o réu não poderia ter sido pronunciado com base tão somente em declaração colhida no Inquérito Policial e não ratificada judicialmente. Dessa forma, por unanimidade, foi provido parcialmente o recurso defensivo.

Tal posicionamento é similar àquele declarado nos autos de habeas corpus 589.270/GO, de relatoria do exmo. ministro Sebastião Reis Júnior, em julgamento realizado em fevereiro deste ano. Por unanimidade, foi concedida ordem de habeas corpus em favor de réu que havia sido submetido à júri popular considerando elementos informativos colhidos apenas durante o Inquérito Policial. Do voto do Eminente Relator, extrai-se: “entendo incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão do julgamento de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. […] Assim, objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, no presente caso, considerando que a própria sentença admite a inexistência de repetição em juízo dos depoimentos que lhe dão base, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva.”

  1. i) Recurso Especial 1.932.774/AM – Aguardando publicação.
  2. ii) Habeas Corpus 589270/GO – Relatório, voto e acórdão anexos.           

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Larissa Ross
Advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

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