Migalhas de Peso

O dever do Estado de custear o tratamento em hospital particular

Na ausência de vagas ou de tratamento adequado, o Estado é obrigado a custear o tratamento na rede de saúde particular.

14/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Havendo falha na prestação de serviço médico em hospital público, seja ele municipal, estadual ou federal, e sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o defeito da prestação do serviço, aplica-se a teoria do risco objetivo do ente público.

Assim, pode se destacar que, a despesa com a internação do paciente em hospital PARTICULAR DIANTE DA FALTA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO DEVERÁ SER ARCADA PELO ENTE PÚBLICO, não o eximindo da indenização por danos morais, que deverá ser fixada respeitando a extensão e gravidade.

Tal fato decorre, da Constituição Federal que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo garanti-la através de políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

A teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos que causarem. Estas pessoas jurídicas de direito público, somente deixaram de ser responsabilizadas pelos danos gerados, se forem comprovados a culpa exclusiva da vítima ou inexistência do nexo causal.

Conclui-se então que não havendo vagas, tratamento de qualidade ou especialistas na rede pública de saúde, o Estado é obrigado a custear o tratamento do cidadão na rede de saúde particular.

PRECEDENTE: 0041890-77.2014.8.17.0001

Marília de Almeida Moço Orefice
Advogada associada no escritório Sérgio Ribeiro Sociedade de Advogados na cidade de Bauru/SP, atuando nas áreas de direito do consumidor, tributário e previdenciário.

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