Migalhas de Peso

Inconstitucionalidade da regra do artigo 1º, §2º da LC 64/90

O chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou federal, necessita renunciar ao respectivo cargo para que possa concorrer a cargo diverso. Tal solução, no entanto, não é exigida daqueles que ocupam o cargo de vice-chefe do executivo (LC 64/90, art. 1º, §2º). No entanto, essa situação é de duvidosa constitucionalidade, à luz do princípio republicano, sendo este o escopo de discussão nesse breve ensaio.

14/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O objetivo do presente ensaio é fomentar a discussão acerca da inconstitucionalidade da regra contida no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90, pela qual se admite que o ocupante do cargo de vice-chefe do Poder Executivo concorra a cargo diverso sem a necessidade de sua desincompatibilização, em confronto com a disposição contida no artigo 14, §6º da Constituição Federal, que, à luz do princípio republicano e da igualdade de oportunidades, determina ser imprescindível tal afastamento no caso de o pleiteante ao cargo diverso ser o atual Chefe do Poder Executivo.

A participação do cidadão no processo eleitoral é assegurada pela atribuição de capacidade eleitoral, conforme decisão política do Poder Constituinte (CF, art. 14). A capacidade eleitoral, de seu turno, se divide em capacidade eleitoral ativa - direito de votar, manejar ações populares, dar início a projetos de leis etc. - e passiva - direito de ser votado (MACHADO, 2018, cap. 7).

Para o pleno exercício da capacidade eleitoral passiva, que é um plus a capacidade eleitoral ativa, o eleitor deverá preencher determinados requisitos, dentre os quais se destacam aqueles previstos no artigo 14, §§3º a 9º, da Constituição Federal, que dispõem sobre as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades.

As inelegibilidades, por sua vez, podem ser classificadas em absolutas e relativas (GOMES, 2018, p. 200). A inelegibilidade relativa constitui impedimento à candidatura de uma pessoa, especificamente, para determinado pleito eleitoral e a determinado mandato. Estão previstas tanto no artigo 14 da Constituição da República e podem ser, didaticamente, relacionadas como inelegibilidade por motivos funcionais (§§5º e 6º), parentais (§7º), militares (§8º); quanto na legislação complementar (Lei complementar 64/90) (GUERRA, 2004).

O artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Federal n.º 64/90, objeto do presente estudo, dispõe ser necessário o afastamento do ocupante do cargo de vice-chefe do poder executivo, para o fim de concorrer há outros cargos, se houver sucedido ou substituído o chefe do executivo nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pleito. Ou seja, se não houver sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses, poderá concorrer a qualquer outro cargo eletivo sem que para isso tenha que renunciar ao cargo de vice que atualmente ocupa.

Eis a redação:

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Não se olvida, ademais, que essa interpretação já foi acolhida, como se verá, equivocadamente, pelo Tribunal Superior Eleitoral:

"Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Impõe-se a desincompatibilização do prefeito para que possa se candidatar a outro cargo público (TSE, Cta nº 614/DF, j. 25/04/2000, rel. Edson Vidigal, pub. 12/05/2000).   

O princípio republicano, viga mestre do Estado brasileiro (CF, art. 1º), invocado como norte interpretativo da norma constituição em evidência, implica necessariamente na adoção de um regime de elegibilidade dos mandatários e temporariedade de seus mandatos, na responsabilidade dos governantes e autoridades, na igualdade republicana (a lei é para todos), na não dominação, na separação entre público e privado e participação do cidadão na gestão da coisa pública (SARMENTO, 2018, p. 296/318).

Ora, em uma verdadeira República não pode haver distinções entre nobres e plebeus, entre grandes e pequenos, entre poderosos e humildes. Nela não existem classes dominantes, nem classes dominadas; muito menos, se aceita a diversidade de leis aplicáveis a casos substancialmente iguais. Todos os homens possuem condições de pretender os mesmos direitos políticos, a República impõe o princípio da igualdade, como fulcro da organização política (CARRAZA, 2008, p. 81).

O ideário republicano abrange, como se percebe, tanto a igualdade perante a lei, voltada a impedir discriminações e favoritismos no processo de aplicação das normas jurídicas, como a igualdade na lei, que veda a edição de normas jurídicas discriminatórias (SARMENTO, 2018, p. 296/318).

Nesse sentido, aliás, é o magistério de Geraldo Ataliba (ATALIBA, 1984, p. 175/176):

“Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um estado, outorgassem a si mesmos uma constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem, seja de modo direto, seja indireto, a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional, da ereção do regime. Que dessem ao estado – que criaram em rigorosa isonomia cidadã – poderes para serem usados criando privilégios, engendrando desigualações, favorecendo grupos ou pessoas, ou atuando em detrimento de quem quer que seja. A res publica é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebe devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade. (...).

Nessa esteira, por força do conteúdo do princípio republicano, aplicado ao âmbito do processo eleitoral, deve ser garantida a paridade de armas entre os concorrentes, de modo que a lei eleitoral só pode ser interpretada no sentido que possa sobrevalorizar esse dogma (RAMOS, AGRA, & PEREIRA, 2016, p. 17/38). Ou seja, a lei deve impor, no embate eleitoral, a prevalência da isonomia, obstaculizando a utilização, por quem quer que seja, de condição que não possa ser deferida a todos os outros participantes do prélio.

Exsurge aí, para o deslinde do caso em estudo, o disposto no artigo 14, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

CF, art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Não há dúvidas de que a vedação, veiculada nessa regra constitucional, tem por objetivo o resguardo do espírito republicano, pois impede que o chefe do executivo, ao postular cargo diverso daquele que atualmente ocupa, utilize-se da máquina pública, se colocando em situação de vantagem em relação aos demais concorrentes no pleito.

A regra é peremptória e a utilização da máquina pública, com a quebra da necessária isonomia, é alvo de presunção absoluta. Não existe qualquer possibilidade de se produzir qualquer tipo de prova que afaste a incompatibilidade. Não adianta o ocupante do cargo tentar comprovar que não praticou ato algum no período; que não assinou nenhum documento; que sequer compareceu à sede do governo. Ele é inelegível se não renunciar.

Nesse sentido, é a assente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

“O §6º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o pleito (TSE, Cta no 1512/DF, j. 15/04/2008, rel. Caputo Bastos, pub. 15/05/2008).

E assim o é porque o Constituinte originário vislumbrou, à vista de como as coisas ordinariamente acontecem, que aqueles que ocupam cargos de comando no Poder Executivo, por serem ordenadores de despesas, geralmente ostentam posição de vantagem em relação aos demais concorrentes no pleito. Busca-se, com isso, evitar a prática de abuso de poder por quem está no topo da Administração Pública e teria facilidade para interferir no processo eleitoral, ao tentar se eleger para outro cargo (MACHADO, 2018, item 8.4, d).

Não há, de outro lado, razão para que referido regramento não atinja também os ocupantes do cargo de vice-chefe do poder executivo, já que eles são também potenciais ordenadores de despesas e tem a vida política totalmente imbricada nos assuntos de Estado. Afinal, ele se encontra sempre “de prontidão”, no sentido de “prestes ou pronto a agir, a entrar em ação” no lugar do titular, além de ocupar cargo público relevante, na cúspide do Poder Executivo, que, por si só, é capaz de influir do resultado das eleições, fazendo a balança pender em seu favor.

Nesse contexto, vale a aplicação das vetustas regras de hermenêutica jurídica, segundo as quais onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (“Ubi eadem ratio ibi idem jus”), ou, ainda, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (“Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo”).

Vê-se, desse modo, que a admissão desses atores, como partícipes no prélio eleitoral, sem o necessário afastamento das relevantes funções públicas que ocupam, irroga aos demais participantes à condição de meros coadjuvantes. Viola a paridade de armas e o princípio republicano, ao imputar situação de odioso privilégio, em detrimento dos demais, de modo a fragilizar, em razão de proteção deficiente, os direitos, desses últimos, de participação igualitária na corrida eleitoral.

E nem se diga que como o vice-chefe não praticou qualquer ato de comando no período, não teria incidência o referido impedimento. Isso porque, como visto, tal situação é desimportante para incidência da causa de inelegibilidade, que se contenta com a mera probabilidade do uso da máquina pública em favor de uma candidatura.

Conclui-se, portanto, que a regra do artigo 1º, §2º, da Lei Complementar n.º 64/90 deve ser lida em conjunto com a previsão do artigo 14, §6º, da Constituição Federal, a exigir do ocupante de cargo de comando do poder executivo, na condição de chefe ou vice-chefe, para que possa concorrer a outros cargos, o afastamento definitivo, com antecedência mínima de 06 (seis) meses das eleições, do cargo que ocupa.

Sobressaindo, assim, inconstitucional a interpretação da norma legal do artigo 1º, §2º, da Lei Complementar n.º 64/90 que ampara a candidatura do vice-chefe do Poder Executivo, para outros cargos, independentemente de sua desincompatibilização, mediante renúncia, do cargo eletivo que ocupa.

_______________

ATALIBA, G. (1984). Instituições de direito público e república. São Paulo: Tese de concurso.

CARRAZA, R. A. (2008). Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros.

GOMES, J. J. (2018). Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas.

GUERRA, A. M. (28 de Julho de 2004). Inelegibilidade relativa: os dispositivos constitucionais interpretados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Fonte: JUS.COM.BR: https://jus.com.br/artigos/5504

MACHADO, R. C. (2018). Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas.

RAMOS, A. T., AGRA, W. d., & PEREIRA, L. F. (2016). O Direito Eleitoral e o Novo Código de Processo. Belo Horizonte: Fórum.

SARMENTO, D. (2018). O Princípio Republicano nos 30 Anos da Constituição de 88: por uma República Inclusiva. Revista EMERJ, Rio de Janeiro - v. 20, n. 3, 296.

Mateus Oliveira de Castro
Advogado. Pós-graduado em Direito Público (Fac. Damásio de Jesus: 2004), Direito Constitucional (Un. Anhanguera: 2015), Direito Processual Civil e Direito Tributário (EBRADI: 2020).

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