No final de julho de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), em julgamento inédito, reconheceu ser possível a dispensa de funcionário que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.
Segundo o entendimento dos julgadores (Processo 1000122-24.2021.5.02.0472), a vacinação é reconhecidamente uma das medidas mais efetivas para a contenção da pandemia, com a consequente redução dos novos casos e mortes, de modo a permitir o mais pronto retorno da sociedade às atividades normais de forma presencial.
A decisão proferida realça a gravidade e amplitude da pandemia, cujas consequências são sentidas pela população em geral, sendo que a recusa individual da vacina, sem justificativa legítima, jamais poderia superar o interesse público. Uma vez que disponibilizada de forma gratuita pelo Governo, a opção pessoal de não se submeter à vacinação não encontra amparo legal algum e, ainda, coloca em risco os profissionais atuantes na mesma empresa, bem como a coletividade.
Outro lado
A pessoa dispensada, em sua defesa, dizia-se amparada por sua liberdade, cujo exercício viria por lhe permitir não tomar a vacina por escolha própria, e que a obrigatoriedade da vacina feriria sua honra e dignidade humana. Argumentou, assim, que a recusa à vacinação não caracterizaria ato de indisciplina ou insubordinação, nos termos do art. 482, “h”, da CLT.
Neste ponto, rebateu o Acórdão assinalando que a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (que dispõe sobre as medidas de enfrentamento contra a pandemia), em seu art. 3°, III, prevê a possiblidade de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas fundadas em indicadores científicos, e que a imperatividade da vacinação em massa da população vem por, neste caso, suprimir a escolha individual de cada um, estando, portanto, ao alcance do empregador, ao qual incumbe a promoção de um meio ambiente de trabalho sadio e hígido, a aplicação da justa causa a funcionária que, mesmo instada a se vacinar, recusa-se a fazê-lo, configurando-se tal ação, em termos legais, como ato característico de indisciplina ou insubordinação.
Mas a questão está longe de ser pacíficada.
Dúvidas
O posicionamento do TRT da 2ª Região pode ainda ser reformado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Do mesmo modo, também não se sabe ainda qual o posicionamento de outros TRTs.
Vale ressaltar, entretanto, que o Ministério Público do Trabalho, órgão com atuação integralmente focada na defesa dos trabalhadores, emitiu nota técnica em janeiro de 2021 com posicionamento favorável à aplicação da justa causa na hipótese aqui debatida. Defende, contudo, a partir da noção basilar relativa ao Direito do Trabalho de que a dispensa por justa causa seja implementada como “ultima ratio”.
Em suma, o debate sobre a legalidade da dispensa por justa causa do empregado que se recusa imotivadamente a vacinar-se está longe de ser encerrado, mas a decisão do TRT da 2ª Região definitivamente lança luz sobre o possível teor dos futuros posicionamentos adotados pela Justiça do Trabalho.