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Recusa à vacina pode levar a dispensa por justa causa

O debate sobre a legalidade da dispensa por justa causa do empregado que se recusa imotivadamente a vacinar-se está longe de ser encerrado, mas a decisão do TRT da 2ª Região definitivamente lança luz sobre o possível teor dos futuros posicionamentos adotados pela Justiça do Trabalho.

15/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No final de julho de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), em julgamento inédito, reconheceu ser possível a dispensa de funcionário que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.

Segundo o entendimento dos julgadores (Processo 1000122-24.2021.5.02.0472), a vacinação é reconhecidamente uma das medidas mais efetivas para a contenção da pandemia, com a consequente redução dos novos casos e mortes, de modo a permitir o mais pronto retorno da sociedade às atividades normais de forma presencial.

A decisão proferida realça a gravidade e amplitude da pandemia, cujas consequências são sentidas pela população em geral, sendo que a recusa individual da vacina, sem justificativa legítima, jamais poderia superar o interesse público. Uma vez que disponibilizada de forma gratuita pelo Governo, a opção pessoal de não se submeter à vacinação não encontra amparo legal algum e, ainda, coloca em risco os profissionais atuantes na mesma empresa, bem como a coletividade.

Outro lado

A pessoa dispensada, em sua defesa, dizia-se amparada por sua liberdade, cujo exercício viria por lhe permitir não tomar a vacina por escolha própria, e que a obrigatoriedade da vacina feriria sua honra e dignidade humana. Argumentou, assim, que a recusa à vacinação não caracterizaria ato de indisciplina ou insubordinação, nos termos do art. 482, “h”, da CLT.

Neste ponto, rebateu o Acórdão assinalando que a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (que dispõe sobre as medidas de enfrentamento contra a pandemia), em seu art. 3°, III, prevê a possiblidade de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas fundadas em indicadores científicos, e que a imperatividade da vacinação em massa da população vem por, neste caso, suprimir a escolha individual de cada um, estando, portanto, ao alcance do empregador, ao qual incumbe a promoção de um meio ambiente de trabalho sadio e hígido, a aplicação da justa causa a funcionária que, mesmo instada a se vacinar, recusa-se a fazê-lo, configurando-se tal ação, em termos legais, como ato característico de indisciplina ou insubordinação.

Mas a questão está longe de ser pacíficada.

Dúvidas
O posicionamento do TRT da 2ª Região pode ainda ser reformado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Do mesmo modo, também não se sabe ainda qual o posicionamento de outros TRTs.
Vale ressaltar, entretanto, que o Ministério Público do Trabalho, órgão com atuação integralmente focada na defesa dos trabalhadores, emitiu nota técnica em janeiro de 2021 com posicionamento favorável à aplicação da justa causa na hipótese aqui debatida. Defende, contudo, a partir da noção basilar relativa ao Direito do Trabalho de que a dispensa por justa causa seja implementada como “ultima ratio”.
Em suma, o debate sobre a legalidade da dispensa por justa causa do empregado que se recusa imotivadamente a vacinar-se está longe de ser encerrado, mas a decisão do TRT da 2ª Região definitivamente lança luz sobre o possível teor dos futuros posicionamentos adotados pela Justiça do Trabalho.

Adalberto Pimentel Diniz de Souza
Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Luís Eduardo Guimarães Ferreira
Atuação focada no consultivo em temas referentes às relações de trabalho.

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