Desde a entrada em vigor da lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD; as instituições financeiras vêm sendo cobradas para fornecerem mais segurança aos dados de seus consumidores.
Isso porque, há mais de 15 anos os vazamentos de dados pelos Bancos geram diversos prejuízos a seus consumidores, como boletos fraudados, pedidos de empréstimos não requeridos, e agora até mesmo o famoso “golpe do pix”.
Atualmente, com a responsabilidade da segurança das informações sendo do prestador de serviço, no caso, as instituições financeiras, HAVENDO PREJUÍZO DIRETO AO CONSUMIDOR, ESTE, ALÉM DE SER RESSARCIDO, DEVE TER O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DE SEU BOLETO, VEZ QUE PAGO DE BOA-FÉ.
Ademais, como trazido no caso em questão, a responsabilidade pelos prejuízos é do fornecedor, não podendo este ser repassado a seus clientes/consumidores, como sabiamente assinalou a desembargadora Regina Ferrari: “a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Confirmando a obrigação proveniente da falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado. E, por não haver excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento”. (PRECEDENTE: PROCESSO 0707184-61.2020.8.01.0001)