A lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, popularmente conhecida como “lei da Repatriação”, permitiu que residentes no Brasil, titulares de bens ou dinheiro no exterior não declarados à Receita Federal do Brasil (RFB), regularizassem a sua situação mediante o cumprimento de alguns requisitos, sendo eles: os bens e valores teriam que ter origem lícita; recolhimento do Imposto de Renda (IR) com alíquota de 15% sobre a importância repatriada, bem como o pagamento de multa de mais 15%. Por outro lado, o contribuinte não responderia por crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
O programa teve início em 2016 e contou com a segunda fase no ano de 2017, com o advento da lei 13.428, de 30/3/17, quando a multa foi elevada para 20.25%.
Aproximadamente, foram arrecadados 49 bilhões.
Ocorre que, somente após o término do prazo de adesão, a RFB divulgou as suas interpretações sobre a referida lei da Repatriação, bem como incluiu a questão no Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal, gerando insegurança àqueles contribuintes que haviam aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Como se não bastasse, a RFB, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADIn) 5, de 2018, passou a prever a possibilidade de intimação do contribuinte para comprovação da origem lícita dos bens e valores declarados, extrapolando mais uma vez os limites de sua competência, em total descompasso com a previsão e o espírito da lei 13.254/2016.
Vale destacar que, sob o pretexto de analisar a licitude dos recursos repatriados, mesmo sem qualquer indício de ilicitude, a RFB, a bem da verdade, pretende é cobrar novamente o IRPF dos contribuintes que aderiram ao Rerct.
De acordo com as informações prestadas pela RFB, mais de 250 procedimentos de fiscalização do RERCT foram concluídos e mais de 100 tiveram início apenas no último ano, o que tem levado os contribuintes a buscarem decisões judiciais que impeçam a divulgação das informações declaradas, bem como a exclusão do RERCT e a consequente nova exigência de recolhimento do IRPF.
Como se pode perceber, a RFB vem agindo de modo ilegal em relação aos participantes do RERCT, os quais poderão recorrer ao Judiciário na hipótese de serem intimados a comprovar a licitude dos bens ou direitos. Há vários precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes participantes do referido programa.