Em 23 de agosto deste ano, entrou em vigor a Recomendação 103/21 do Conselho Nacional de Justiça, cujo objetivo é padronizar os documentos apresentados por empresas que requeiram recuperação judicial.
O que se pretende com ato normativo é garantir maior celeridade ao processamento das recuperações judiciais. Para tanto, busca-se facilitar a verificação (i) pelos juízos, do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da recuperação judicial, previstos no artigo 48 da lei 11.101/2005 (“LRF”) e da apresentação dos documentos essenciais, exigidos pelo artigo 51 da LRF e (ii) pelos credores, da posição dos seus créditos e o nível de endividamento total da(s) companhia(s) requerente(s).
De acordo com a Recomendação, quando do requerimento da recuperação judicial, a devedora deve apresentar (i) os documentos essenciais, exigidos pelo art. 51 da LRF em planilha descritiva, que siga o modelo indicado pelo CNJ (Anexo I da Recomendação) e (ii) a relação nominal de credores que contenha (ii.a) número do Cadastro de Pessoa Física ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de todos os credores bem como o respectivo endereço completo, inclusive com indicação de CEP; (ii.b) o valor total dos créditos submetidos e não submetidos ao processo de recuperação judicial, todos divididos por classe; e (ii.c) o valor total do endividamento, separado por classe de credor.
A Recomendação elaborou um modelo para tal relação (Anexo II da Recomendação), a qual deve ser disponibilizada em “em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx [formato padrão das planilhas criadas com o Excel, da Microsft], ods [formato padrão para planilhas criadas com o OpenOffice Calc ou o Libreoffice] ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada”.
A Recomendação, em linha com o que determina o parágrafo primeiro do artigo 69-G da LRF, impõe às devedoras que tenham requerido a recuperação judicial em consolidação processual o ônus de apresentar, de maneira individualizada, cada um dos documentos e informações essenciais.
Ainda, no mesmo sentido do que determina o artigo 51, parágrafo quinto, da LRF, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos créditos submetido à recuperação judicial.
Além disso, a Recomendação sugere que as sociedades anônimas instruam seu requerimento de recuperação judicial com a ata da assembleia geral autorizadora do ajuizamento do pedido. A Recomendação omitiu-se, todavia, quanto à hipótese prevista no art. 122, parágrafo único, da lei 6.404/76, a qual autoriza que, em casos urgentes, o pedido recuperação judicial seja formulado pelos administradores da companhia, com a concordância do acionista controlador, se houver, sujeitando-se o pedido, todavia, à ratificação posterior dos acionistas, reunidos em assembleia geral.
A obediência aos critérios estabelecidos pela norma, assim como o preenchimento de todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 48 e 51 da LRF deverá ser, como regra1, certificada pela Serventia vinculada ao juízo ou pelo profissional nomeado para elaboração de laudo de constatação prévia, prevista no art. 51-A da LRF.
Por fim, importante mencionar que artigo 4º da Recomendação sugere que os magistrados decretem “o sigilo dos documentos contendo a relação de bens particulares dos sócios e/ou administradores da devedora”, o que já vinha sendo admitido pela jurisprudência, tal como ocorrido no caso da recuperação judicial do Grupo Odebrecht e na recuperação judicial do Grupo Brasil Pharma.
A padronização implementada por esta Recomendação, que segue prática já implementada em outros países, como é o caso dos Estados Unidos, representa um avanço no cenário nacional, tendo em vista que tende a facilitar o exame dos requisitos para autorização de processamento da recuperação judicial e a análise da situação econômico-financeira da companhia.
Ainda, a regulamentação do assunto evitará discrepâncias interpretativas quanto aos dados, grupos de credores e obrigações que devem constar da relação de credores da companhia requerente, o que, ao nosso ver, tende a, de fato, garantir mais celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial.
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1 O parágrafo segundo do artigo 2º da Recomendação admite que tal verificação seja dispensada nos casos em que: (i) tenha sido designada constatação prévia da regularidade documental; (ii) a serventia não tenha condições, a critério do Juízo, de cumprir tal providência; e (iii) III – o devedor tenha instruído a inicial com o formulário previsto no Anexo I ou tenha apresentado o formulário logo a distribuição do pedido.